Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

15/05/2007 - 09:52

Decisão do TJ-SP abre nova discussão sobre acúmulo de benefícios ao aposentado que continua na ativa

A recente decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu o direito ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com aposentadoria para um aposentado que permanece trabalhando, pode abrir nova discussão sobre o acúmulo de benefícios.

O caso julgado trata de um aposentado por tempo de serviço que voltou a trabalhar e que pediu indenização por ter adquirido doença ocupacional decorrente do contato direto com máquinas ruidosas. De acordo com o parágrafo 2º do Artigo 86 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, é vedado o recebimento de beneficios de forma cumulativa para todo tipo de aposentado. Já o artigo 18, §2º da Lei 8213/91, na redação dada pela Lei 9528/97, determina que o aposentado que permanece trabalhando ou volta a trabalhar e se acidenta não tem direito ao auxílio acidente. Assim, a autarquia federal, não autoriza a sua acumulação, uma vez que esta expresso na Lei 9.528/97 a vedação do recebimento dos dois benefícios.

O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre acidente e fica com seqüelas que diminuem sua capacidade laborativa constatada após avaliação da perícia médica do INSS. Porém, a legislação determina que o aposentado em atividade laboral tem o direito de receber somente o salário-família, salário-maternidade e de reabilitação profissional, excluindo qualquer outro beneficio, ainda que seja obrigado a contribuir para o sistema.

Na opinião da advogada da área previdenciária da Innocenti Advogados Associados, Cláudia Timóteo, a decisão do TJ-SP pode abrir um precedente, pois o direito ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com aposentadoria beneficiaria, de acordo com o caso julgado, apenas aqueles que permanecem ou retornam ao mercado de trabalho, enquanto aqueles que eram beneficiários do auxilio-acidente e perderam quando da aposentadoria, poderão reivindicar tratamento igual permitindo-lhes o mesmo direito, valendo-se do mesmo argumento utilizado na referida decisão, qual seja, pelo principio da isonomia, já que qualquer outro aposentado não pode sofrer tratamento diferenciado.

Cláudia afirma que “a decisão dará margens para discussão com relação àqueles que tiveram o auxílio-acidente cessado quando da concessão da aposentaria e que não retornaram à atividade vinculada à Previdência Social”.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira