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07/01/2010 - 09:07

O “Apagão” da energia elétrica e suas consequências jurídicas

A recente história da energia elétrica no Brasil aponta para o vergonhoso capítulo do “Apagão” de 10/11/2.009, que deixou, direta ou indiretamente, 10 estados da federação e milhões de brasileiros literalmente, no escuro.

Diversas pessoas experimentaram prejuízos das mais variadas espécies nestes momentos de apreensão e angústia vividos pela sociedade brasileira: eletrodomésticos danificados, incêndios, hospitais em pane, pessoas presas em elevadores, alimentos perecíveis estragando-se, entre outros.

A questão que se põe em exame é: a quem cabe a responsabilização civil por danos causados em razão do ocorrido?

Primeiramente, indispensável analisarmos a legitimidade da União Federal para o encargo de exploração da atividade, como bem determina o artigo 21º, inciso XII, alínea b, da Constituição Federal de 1.998.

O referido dispositivo prevê que cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos

Por sua vez, tal exploração, deve atentar-se para o chamado “princípio da eficiência”, previsto no artigo 37º, da Carta Magna e aplicável à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevendo em seu parágrafo 6º que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Juntamente com o referido princípio, aplicar-se-á também a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – aos casos envolvendo as concessionárias do serviço, já que preenchem sem dúvida alguma a figura do artigo 3º da lei consumerista, como prestadores de serviço.

Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao fornecimento de energia elétrica, não há como fugirmos do fato de que a concessão deste serviço também traz para o centro do debate a empresa concessionária responsável pela nossa região (Baixada Santista), isto é, a Companhia Piratininga de Força e Luz (C.P.F.L.).

Aquele que explora serviço público, sabe que responde objetivamente pelas ocorrências e anomalias ocorridas em sua prestação, ou seja, independentemente da apuração da existência de culpa. O que interessa aqui é o binômio causa/conseqüência, conduta/resultado pouco importando as intercorrências e interferências internas ou externas.

Os prejuízos em razão do “apagão” deverão ser pleiteados pelo consumidor junto a empresa concessionária de serviço, bastando a prova do dano e de que o mesmo ocorreu em razão da interrupção brusca no fornecimento do serviço.

Não deve o consumidor aceitar o argumento de que motivos de força maior foram os responsáveis pelo ocorrido, ou ainda que há necessidade de aguardo de apuração de fatos ou ainda que devem procurar seus direitos junto à União.

O concessionário do serviço (C.P.F.L.) sabe que ao assumir este encargo terá substanciais lucros, mas também consideráveis responsabilidade, como por exemplo, a de prever problemáticas na fonte de fornecimento da energia elétrica (Itaipú neste caso).

Se a concessionária prefere deixar de fazer investimentos em planos de contenção para nossa região ou ainda de alternativas ou independência sistêmica da rede de energia elétrica que chega em nossa “ponta da linha”, deve ela responder por sua inércia.

Afinal, aquele que prefere maior lucratividade em detrimento de maior segurança e cautela, sujeita-se a responsabilização civil quando da ocorrência de danos. É o que reza a Teoria do Risco do Negócio Comercial, prevista no artigo 927º do Código Civil Brasileiro.

Não bastassem estes mecanismos legais à disposição do consumidor, a própria AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL faz previsão de reparações aos consumidores de serviços em casos de freqüente ocorrência.

É o caso do ressarcimento de danos em aparelhos elétricos que sejam comprovadamente causados por perturbações ocorridas no sistema elétrico para fornecimentos em Baixa Tensão, como no caso do “apagão” em que a queda de energia e o seu retorno abrupto podem efetivamente causar este tipo de distorção nociva ao patrimônio do consumidor.

Nestes casos, a Resolução ANEEL nº 061 de 29 de abril de 2004, alterada pela Resolução nº 360 de 14 de Abril de 2009, estabelece o ressarcimento dos prejuízos causados por danos elétricos desta natureza decorrentes de perturbação ocorrida no sistema elétrico, sendo de vital importância a obediência por parte do consumidor do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da ocorrência do dano elétrico no equipamento (dia do “apagão”), para solicitar o ressarcimento à concessionária.

Apenas para registro, a resolução em debate limita-se a aparelhos de baixa tensão, logo, indústrias ou empresas que utilizem equipamento pesado e com alta tensão em seu consumo, deverão buscar a via judicial.

O prazo em questão vem previsto no artigo 26º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e no artigo 4º das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL acima mencionadas e, passado este tempo, não mais se poderá pleitear o ressarcimento do valor do aparelho danificado pelo vício no serviço da concessionária.

A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados nas instalações internas da residência/domicílio do consumidor; a inexistência de relação entre o “apagão” e o prejuízo sofrido.

Em outras palavras, por mais que muitos juristas entendam pela possibilidade do consumidor direcionar suas reclamações e demandas para a União Federal ou a ANEEL - responsáveis primários pelo sistema de abastecimento de energia elétrica no país, entendo - salvo melhor juízo, que o agente apto a solucionar as questões ocorridas a partir de “apagões” como o que tivemos, seria de fato a concessionária do serviço público, no caso, a C.P.F.L.

Por fim, importante consignarmos que a via judicial deve ser a última a ser escolhida e somente após esgotadas todas as tentativas extrajudicias de resolução do problema. Os órgãos de defesa do consumidor, como PROCON ou CIDOC podem ser aliados valiosos dos consumidores nesta busca e devem, portanto, ser procurados com freqüência e rapidez.

No mais, o que se espera destas empresas que faturam milhões com o fornecimento de energia elétrica é que aprendam com o ocorrido, invistam em medidas de contenção e atendam os pleitos dos consumidores lesados e vitimados por problemas de incompetência administrativa do Governo Federal e da passividade das rede de empresas que explora estes serviços.

Que dias mais “iluminados” venham para os consumidores, reais e únicas vítimas inocentes deste lamentável incidente.

. Por: Marcelo Vallejo Marsaioli – [email protected] - advogado militante, inscrito perante a OAB/SP, sócio do escritório Marsaioli & Marsaioli Advogados Associados. Graduado pela Faculdade Católica de Direito de Santos - Unisantos (1997). Pós-graduado "lato sensu" - Faculdade Católica de Direito de Santos - Unisantos. Especializado em direito econômico, imobiliário e consumerista. Escreve atualmente artigos editados nas seguintes publicações: revista da ADIBAS, Seabens (Sindicato dos Administradores de bens) e Jornal do Síndico, todas do ramo imobiliário. Diplomado em língua Inglesa (Certificado de Proficiência da Universidade de Michigan) e em língua francesa (Ministério da Educação Nacional da República Francesa). Graduado em Letras pela Universidade Católica de Santos - Unisantos (1994). Participou do Intercâmbio de Grupo de Estudos - foco na área jurídica - em Detroit/Michigan, pelo Distrito 4420 de Rotary International (abril/maio de 2003). Professor Universitário na área do Direito pela Unimonte (início em 2003) e Unisanta (início em 2004).

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