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09/01/2010 - 09:13

Mais transparência para a filantropia

Desde o último dia 30 de novembro está em vigor a Lei 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social atuantes nas áreas da saúde, educação e assistência social. A Nova Lei da Filantropia, como já está sendo chamada, regula também os procedimentos de isenção das referidas entidades de contribuições para a Seguridade Social.

Trata-se de matéria da mais alta relevância econômico-social para o País, face à importância que as entidades acima mencionadas têm para assistência à saúde - seja por meio do SUS ou por meio do atendimento a pacientes cobertos por planos privados de saúde de operação própria do segmento filantrópico ou de outras operadoras, conforme as autorizações concedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para dimensionar esta importância, basta ver que tais entidades filantrópicas são, segundo dados do Ministério da Saúde, as grandes disponibilizadoras de leitos hospitalares para o Sistema Único de Saúde (SUS), com 74%. Portanto, toda mudança neste segmento deve ser analisada minuciosamente, pois inviabilizar o regime filantrópico é agredir diretamente o próprio sistema de saúde pública, constitucionalmente responsável pelo atendimento aos problemas de saúde dos cidadãos brasileiros. Não menos importante é a atuação dessas entidades nos setores de ensino e de assistência social propriamente dita.

Pela nova legislação, trazida pela aludida Lei, a certificação da filantrópica e a isenção de suas contribuições sociais serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas da saúde, educação ou assistência social e que atendam às determinações da referida legislação.

Dentre as disposições legais em voga, se encontra a obediência, pela beneficente, ao princípio da universalidade de atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou à categoria profissional.

A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da mencionada pessoa jurídica, o cumprimento de todas as obrigações legais, de acordo com as respectivas áreas de atuação. Deve ser salientado que o período mínimo de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101/2009 poderá ser reduzido se o prestador dos serviços for conveniado ou contratado pelo SUS ou pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social) em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Na área da saúde, para a certificação ou sua renovação, a filantrópica deverá comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou contrato celebrado com o gestor local do SUS; deverá, também, ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%; e comprovar, anualmente, a prestação dos aludidos serviços, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados. Caso, por falta de demanda de atendimento, devidamente atestada pelo gestor local do SUS, venha impossibilitar o cumprimento desta meta, a entidade deverá comprovar a aplicação de um percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde, conforme escala variável prevista nos incisos I e III, do artigo 8º da referida Lei.

Merece destaque ainda a disposição legal (art. 11) que permite à entidade de saúde de reconhecida excelência, alternativamente ao cumprimento dos 60% do total dos serviços ofertados ao SUS, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional ao Sistema Público de Saúde, celebrando ajuste com a União Federal por intermédio do Ministério da Saúde.

A certificação ou renovação da filantropia será objeto de processo no âmbito dos respectivos Ministérios temáticos (Área da Saúde: Ministério da Saúde; setor de Educação: Ministério da Educação; e Assistência Social: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), cujo prazo de validade será de, no mínimo, de um ano e no máximo cinco.

As normas ficaram mais duras, e agora, estas organizações devem correr para se adaptar, ou então correm o risco de perder a certificação e consequentemente a isenção de contribuições previdenciárias patronais e outros benefícios fiscais. A medida deve atingir cerca de 15 mil entidades em todo o País.

A isenção de Contribuições Sociais para a entidade filantrópica será concedida desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a não percepção de remuneração pelos seus dirigentes; aplicação de suas rendas, recursos e eventual superávit inteiramente no território nacional e na consecução de seus objetivos institucionais; apresentação de certidão negativa de tributos federais e de regularidade para com o FGTS; manter a escrituração contábil regular e analítica; não distribuir resultados ou lucros, sob qualquer pretexto; arquivar por dez anos os documentos contábeis, cumprindo as obrigações acessórias previstas na legislação tributária; e que seja auditada contabilmente por auditor externo independente.

Outras disposições que constam da citada Lei, tais como as normas sobre reconhecimento e suspensão do direito à isenção e o processamento dos casos pendentes de decisão no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), deverão ser julgados no prazo máximo de 180 dias da publicação da Lei. De início, a Lei representa um grande avanço, que poderá ser medido nos próximos anos com uma maior transparência do setor.

. Por: Dagoberto J.S. Lima, sócio-fundador do Advocacia Dagoberto J.S. Lima e chefe da assessoria jurídica do Sistema Abramge/Sinamge e Sinog

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