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14/01/2010 - 10:45

A evolução da compreensão do instituto da tutela inibitória no direito autoral, no Estado contemporâneo

As normas protetivas de direito de autor foram conquistadas ao longo dos séculos, restando encartadas em Tratados Internacionais, dos quais se destaca a Convenção Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas de Berna, cujas premissas unionistas vem recepcionadas pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 5º, incisos XXVII e XXVIII. O direito exclusivo do autor em autorizar ou não o uso de sua obra é consagrado em nossa legislação maior como direito fundamental. Com a necessidade de proteger o direito fundamental dos autores, o Estado editou normas protetivas, estando atualmente em vigor a Lei de Direito Autoral, Lei n. 9.610/98, que em seus dispositivos, especialmente, o art. 68 e §§, proíbe a utilização pública de obra musical sem a prévia autorização dos seus autores de músicas, independente de qualquer outro requisito ou condição. Acaso não obtida a prévia licença autoral, configurado está o ilícito civil, que vislumbrado pelo judiciário, inclusive por mera probabilidade fática, impõe o deferimento da tutela inibitória para determinar a suspensão ou interrupção da violação ao direito de autor (art. 105, da Lei 9.610/98). A lei substancial impõe a sua aplicação imediata – de forma antecipada - em se verificando a violação ao direito, a fim de impedir a continuidade da ilicitude.

Tem-se verificado certa resistência do judiciário pátrio em identificar o ilícito civil, para tutelar de forma efetiva o direito fundamental de autor e impedir a violação ou sua perpetuidade, o que seguindo doutrina moderna, a exemplo do Prof. Dr. Luis Guilherme Marinoni, deve ocorrer como corolário do basilar princípio constitucional de inafastabilidade do judiciário (art. 5º, XXXV, CF). O que significa dizer que não basta a concessão da tutela, mas a concessão de tutela adequada e efetiva para afastar lesão ou ameaça ao direito de autor.

Infelizmente, ainda é recorrente no Judiciário pátrio, a análise da tutela de inibição ou de remoção de ilícito sob a probabilidade dano ou receio do dano, que na verdade são requisitos da tutela cautelar (798 e ss. do CPC) ou da tutela antecipada (art. 273 e incisos do CPC), distintas da tutela inibitória. Para a concessão da tutela de inibição ou de remoção do ilícito, desnecessário, portanto, análise de dano ou perigo de dano. Isto porque a tutela inibitória não se presta a buscar ressarcimento ou impedir a ocorrência do dano, mas tão somente a prevenir ou remover o ilícito, (violação ao direito autoral).

Por outro lado, observam-se em recentes decisões, em destaque as provenientes do Tribunal de Justiça da Bahia, Espírito Santo e Santa Catarina, em que se observa uma nítida evolução na compreensão da tutela jurisdicional específica do direito autoral, como tutela adequada e efetiva a resguardar e proteger a propriedade intelectual, como consectário do novo perfil do Estado contemporâneo, que exige a prestação jurisdicional correspondente à tutela capaz de evitar a inviolabilidade de direitos. O que corresponde à tutela específica para a proteção do direito de autor (art. 105 da Lei 9.610/98), - especialmente no campo da comunicação ao público - bastando, para tanto, a demonstração de desrespeito ao art. 68 da Lei Autoral.

. Por: Drª Alessandra Martins Vitorino de Albuquerque - advogada integrante do corpo jurídico do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD sobre “A evolução da compreensão do instituto da tutela inibitória no Direito Autoral no Estado Contemporâneo”.

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