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21/01/2010 - 07:27

Cuidados com a sociedade empresária


Especialista dá dicas para que o sonho do negócio próprio não se transforme em uma grande dor de cabeça.

Curitiba, 14/01/2010 - Criar a própria empresa é um sonho que passa pela cabeça de milhares de pessoas que buscam uma forma de superar as dificuldade do mercado de trabalho e, principalmente, uma maneira de colocar em prática ideias empreendedoras. De acordo com números do Sebrae, são criadas, anualmente, cerca de 500 mil empresas no Brasil e grande parte desses negócios contam com o regime contratual de sociedade empresária, uma união que integra juridicamente as pessoas envolvidas no empreendimento.

Por se tratar de um contrato que envolve diversas obrigações legais, o processo de criação de uma sociedade empresária merece muita atenção e cuidados especiais. De acordo com Gustavo Teixeira Villatore, sócio-advogado do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, as sociedades mais utilizadas no país são a sociedade limitada e a sociedade anônima, “A sociedade limitada é mais adequada para pequenas e médias sociedades, com um número mais restrito de sócios em que o elo pessoal entre eles é um fator importante, podendo ser criadas barreiras para o ingresso de estranhos no quadro social, e possui um funcionamento menos burocrático. Já a sociedade anônima é ideal para grandes sociedades, em que o elo pessoal entre os sócios é mais fraco, com uma ênfase maior no investimento realizado e tendo um funcionamento muito mais complexo e burocrático”, explica.

Segundo o especialista, as partes envolvidas em uma sociedade devem idealizar o negócio, escolhendo o tipo societário mais adequado e definindo todos os pontos em comum para que o contrato possa refletir a efetiva vontade dos mesmos. “Entre os pontos mais relevantes temos que destacar a fixação de regras claras para entrada e saída de novos sócios, sucessão em caso de falecimento, regras sobre as deliberações sociais e administração da sociedade”.

Para que os tópicos abordados no contrato sejam válidos durante todo o período de duração da sociedade empresária, Gustavo Teixeira Villatore sugere que o contrato social seja bem elaborado e que regule as reais vontades dos sócios e a forma de resolver os problemas que possam surgir em sua execução. “Tudo o que for acordado deve ser previsto minuciosamente no contrato social, sendo completamente desaconselhável fazer acordos verbais paralelos. Uma vez prevista qualquer regra no contrato social, seu cumprimento poderá ser exigido judicialmente. Um bom contrato deve prever todos os eventuais conflitos e problemas que uma sociedade pode ter durante toda a sua duração, trazendo desde logo a forma clara de solução de tais problemas”.

Fim da sociedade empresária - Caso um dos sócios resolva deixar uma sociedade limitada, o Código Civil Brasileiro de 2.002 (artigo 1.077) prevê o direito de retirada em decorrência de uma alteração contratual aprovada pela maioria dos sócios. “Neste tipo de caso, o objetivo é de que o fim da sociedade não afete o sócio que esteja se retirando. Comparando uma sociedade com um barco, se a maioria prevista em lei ou no contrato social decide ‘navegar’ em uma direção e um sócio é contra, o dissidente possui duas alternativas: ou fica no ‘barco’ e acompanha a maioria, ou sai do ‘barco’ antes que ele zarpe. O artigo 1.077 do Código Civil seria a opção de pular do ‘barco’”, explica Villatore.

Além disso, ele conta que o Código Civil leva em consideração, também, a hipótese de saída imotivada em sociedades por tempo indeterminado. Nestes casos, o sócio deverá notificar os demais com um prazo de antecedência mínima de 60 dias. “É como um aviso prévio. Após este prazo o vínculo social estará rompido de pleno direito. Entretanto, para valer perante terceiros, se os demais sócios não derem notícia deste evento mediante a competente alteração do contrato social, será necessária a proposição de uma medida judicial com este fim”. Uma vez rompido o vínculo social, surge o direito dos sócios de verem apurados e pagos os seus correspondentes haveres sociais, que nada mais é do que a parte do patrimônio líquido da sociedade que lhe cabe. “Deve o contrato social regular a forma e prazo de pagamento dos haveres ao sócio que se desligar. Se não houver previsão no contrato social, o prazo legal de pagamento é de apenas 90 dias”, detalha.

Já na sociedade anônima, a regra é a livre circulação das ações, o que permite ao acionista alienar livremente as suas ações para quem bem entender. “Mesmo em companhias fechadas, que não tem suas ações negociadas no mercado de valores mobiliários, a lei permite apenas que o estatuto imponha limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas”, explica o advogado.

Expulsão de sócios - De acordo com o especialista, o modelo de sociedade limitada permite a expulsão de sócios, extrajudicialmente ou judicialmente, dando aos seus integrantes um mecanismo de defesa contra o sócio que não esteja agindo de maneira correta. “A expulsão extrajudicial se dá mediante a elaboração de uma alteração contratual, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. Todavia, para tanto deverá o contrato social prever expressamente tal possibilidade de exclusão por justa causa mediante alteração contratual. Já a exclusão judicial se dá mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Assim, a exclusão depende de um processo judicial em que o juiz acolha o pedido de exclusão”, detalha.

Nos casos que envolvem sociedade anônima, não há previsão de exclusão de acionista. “O mecanismo de defesa que a lei prevê é a possibilidade da assembléia-geral suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação”, finaliza.

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