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28/01/2010 - 09:47

Saiba quais são seus direitos durante o contrato de experiência

O que vem a ser contrato de experiência? É o contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência depende de termo prefixado, isso para execução de serviços especificados ou ainda a realização de certos acontecimentos suscetíveis de previsão aproximada, conforme estabelece o artigo 443 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

Você sabe quais são os seus direitos quando cumpre o contrato de experiência no emprego? Para começar, de acordo com o parágrafo único, artigo 445 da CLT, este contrato deve durar no máximo 90 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez durante este período.

Existem empresas que fazem contrato para 45 dias, com prorrogação por mais 45 dias, ou para 60 dias, com prorrogação por mais 30 dias (ou o inverso), totalizando 90 dias.

É importante ressaltar que o contrato de experiência é bom para a empresa e para o funcionário, já que o empregador pode analisar o desempenho do funcionário e o profissional pode avaliar as condições de trabalho, de Segurança do Trabalho, dentre outras.

Em caso de demissão - Em caso de demissão por iniciativa da empresa, se o contrato vigorar até seu prazo final, o profissional receberá o saldo salarial e terá direito às férias mais 1/3 e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho.

Já no caso de a dispensa ter sido feita antes dos 90 dias, o empregado terá direito também ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais 40%, além da indenização de 50% dos salários dos dias que faltam para o término do contrato, segundo o artigo 479 da CLT.

No caso de o profissional pedir demissão antes do término e for provado que este trouxe prejuízo para a empresa, a pessoa poderá pagar multa equivalente a 50% da remuneração que seria devida ao empregado até o término do contrato. Vale frisar que é muito raro que isso aconteça, pois a empresa não pode somente alegar que o funcionário causou prejuízo, tem de ter provas documentais.

Auxilio doença - Se, durante o período de experiência, a pessoa tiver de se ausentar por motivo de doença, pode ser demitida, caso o contrato termine nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º dia, o contrato é considerado suspenso e voltará a vigorar a partir da alta médica previdenciária, para que o profissional possa dar continuidade ao contrato de trabalho.

Acidente de trabalho - Já em caso do empregado sofrer um acidente de trabalho, a vigência do contrato é interrompida, considerando todo o período do contrato como efetivamente trabalhado, podendo ocorrer a dispensa no término do referido contrato.

É importante salientar que a CLT não prevê estabilidade para funcionários que estão em contrato de experiência, por isso podem ser demitidos.

Empregado doméstico - O empregado doméstico é regido pela Lei nº. 5.859/72, que não traz entre suas disposições previsão da aplicação do contrato de experiência para esse trabalhador. Registre-se que, excetuando-se o capítulo das férias, não se aplicam aos empregados domésticos as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

. Por: Benedito Cavalheiro, advogado e consultor trabalhista do Sindcont-SP - Sindicato dos Contabilistas de São Paulo.

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