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03/02/2010 - 09:55

Fator Acidentário de Prevenção – FAP

Em 2003, com a edição da Lei nº. 10.666, mais precisamente no seu artigo 10, se estabeleceu a possibilidade de reduzir ou majorar a parcela destinada à Seguridade Social, para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Entretanto, o dispositivo legal em questão dependia de regulamentação.

Somente com o Decreto nº. 6.042/2007 é que foi instituído o FAP, alterando o Regulamento da Previdência Social, inserindo o artigo 202-A e estabelecendo no caput que “as alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP”.

Verifica-se pelo citado artigo que está nas mãos dos empregadores a possibilidade de diminuir a sua carga tributária ou aumentá-la em 100%. A empresa que explora uma atividade econômica capaz de produzir determinadas doenças terá que investir em métodos eficientes para serem aplicados no local de trabalho, visando à erradicação ou a diminuição destas doenças, ou terá que arcar com uma carga tributária aumentada.

Previsto para entrar em vigor a partir de janeiro/2010, o FAP foi calculado segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, (Resolução MPS/CNPS nº. 1.308/2009 e 1.309/2009), cabendo ao Ministério da Previdência Social publicar anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica.

Para o índice de freqüência, são verificados os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

No cálculo do índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência; no caso da pensão por morte: peso de cinquenta por cento; aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um.

No cálculo do índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social.

Cada empresa terá uma senha de acesso para poder verificar o valor do seu FAP e a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence. A senha é a mesma já utilizada pelas empresas para o recolhimento de tributos à Receita Federal pela internet, acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

O cálculo do FAP, conforme previsto na metodologia, é realizado para a empresa, de forma concentrada, ou seja, todos os estabelecimentos de uma empresa adotarão o mesmo FAP calculado para o CNPJ Raiz.

Quando o resultado do processamento original do FAP calculado ficar abaixo de 1,0000, este não sofrerá qualquer alteração. A exceção fica para os casos previstos de impedimento de bonificação, ou seja, não pode ter resultado inferior a um:

Quando a empresa apresenta os casos de morte, invalidez, salvo se comprovar investimento para melhoria da segurança do trabalho; Quando apresentar taxa de rotatividade maior que 75%, conforme Portaria Interministerial nº. 254/2009, onde estas empresas poderão requerer a suspensão do impedimento à bonificação, caso comprovem que tenham sido observadas as normas Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

Para ambos os casos supracitados, deve a empresa usar o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materias, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, previsto no artigo 3º da Portaria Interministerial nº. 254/2009, cuja transmissão do Demonstrativo deverá ocorrer até 31.12.2009.

A Portaria Interministerial nº. 329, publicada no Diário Oficial da União em 11.12.2009, dispôs que “o FAP poderá ser contestado dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação desta norma, perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do MPS, cujo resultado do julgamento poderá ser consultado pelas empresas através de senha restrita, na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Havendo crédito para o empregador, este poderá ser compensado.

Importante lembrar, ainda, que a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 19.01.2010, o Ato Declaratório Executivo nº. 03, que dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP pelas empresas.

De acordo com a RFB, para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção - FAP no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - SEFIP, o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento). Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social - GPS gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo nº. 03/2010, in verbis:

“§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.”

Por fim, o FAP representa um avanço (em que pesem as discussões a respeito do cálculo) e contribuirá no sentido de minimizar os riscos à saúde do trabalhador, levando a empresa a lançar um novo olhar sobre o material humano de que dispõe, bem como, trazendo, gradativamente, para o cotidiano dos empregadores, a aplicação das normas regulamentadoras do trabalho imperando a sua aplicabilidade pela necessidade e não por imposição legal.

. Por: Elaine da Silveira Assis Matos, advogada e consultora Trabalhista e Previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.

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