Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

03/02/2010 - 10:01

Austrália, Brasil e Tailândia: preocupação com o aumento das exportações de açúcar extraquota pela União Europeia

Austrália, Brasil e Tailândia receberam com preocupação a decisão da União Europeia, de 28 de janeiro de 2010, de aumentar suas exportações de açúcar extraquota. Como grandes produtores e exportadores de açúcar, os codemandantes no contencioso da OMC “CE-Subsídios à Exportação de Açúcar” lamentam que a União Europeia tenha adotado essa medida sem consultá-los previamente.

De acordo com o comunicado do Ministério das Relações Exteriores, o aumento das exportações de açúcar extraquota em 500.000 toneladas significa que as exportações totais desse tipo de açúcar pela União Europeia poderão alcançar 1.850.000 toneladas para o ano-safra 2009/2010. Esse volume supera em 576.500 toneladas o teto de 1.273.500 que a União Europeia comprometeu-se a respeitar sob o Acordo de Agricultura da OMC.

A Comissão Europeia declarou que padrões circunstanciais dos preços internacionais do açúcar a autorizam a desconsiderar o teto da OMC. Austrália, Brasil e Tailândia discordam que as distorções provocadas pelo regime açucareiro europeu tenham sido eliminadas pela conjuntura de preços altos registrada no mercado internacional de açúcar. Os três países estão analisando as medidas da União Europeia e não descartam, neste momento, nenhum curso de ação.

Informação de Apoio (Brasil) - “O Brasil entende que a autorização de exportação adicional de 500.000 toneladas de açúcar fora da quota suscita preocupação, entre outros, pelas seguintes razões: (i) a autorização elevaria para cerca de 1.850.000 toneladas a exportação total de açúcar extraquota para a campanha 2009/2010, o que excederia o limite europeu de exportação subsidiada acordado na Organização Mundial do Comércio (“OMC”). O limite atual, negociado para a UE-15, ainda em vigor, é de 1.273.500 toneladas. Sem endosso multilateral, a UE tem considerado como limite o total de 1.374.400 para a UE-27;

(ii) o argumento europeu, manifestado na nota da Comissão Europeia em 27 de janeiro de 2010, de que não haveria mais açúcar subsidiado na UE, em decorrência da suspensão dos reembolsos (“refunds”) à exportação, deve ser recebido com cautela. Os “reembolsos” representam apenas parte dos mecanismos condenados pelo Órgão de Solução de Controvérsias (“OSC”) da OMC no contencioso do açúcar. A suspensão dos reembolsos à exportação, por si só, não permite concluir que o açúcar europeu não recebe mais subsídios e que a UE, portanto, não estaria mais limitada ao teto de 1.273.500 toneladas;

(iii) ainda que os preços atuais do açúcar nos mercados internacional e europeu viabilizem exportações de açúcar fora da quota, e além dos limites consolidados na OMC, é importante notar que o ônus de comprovar que essas exportações não recebem subsídios recai sobre a CE, de acordo com Acordo de Agricultura (Artigo 10.3);

(iv) a esse propósito, cabe ressaltar que a Comissão não envidou nenhum esforço, até o momento, para demonstrar que suas exportações de açúcar além dos limites acordados na OMC não recebem subsídios. A Comissão limitou-se a justificar a medida em bases totalmente conjunturais. Em sua nota à imprensa, enfatizou repetidamente que a autorização só era possível “[...] due to exceptional market situation” e que “the present market situation for sugar is very unlikely to occur again in the future”. Se não houvesse mais subsídios, a Comissão poderia ter justificado a autorização de exportação em termos estruturais, relacionados com a reforma do regime açucareiro europeu;

(v) o açúcar europeu que será “despejado” no mercado internacional resulta dos excedentes produzidos ao longo de várias safras artificialmente infladas pelo regime açucareiro. A decisão do Comitê de Gestão de expandir as exportações de açúcar envia sinal equivocado aos produtores europeus de açúcar, que serão incentivados a aumentar sua produção levando a pressões crescentes para que os volumes excedentes voltem a ser escoados para o mercado internacional”, concluiu a nota do Ministério.

Antecedentes: I. O Contencioso - Em 27 de setembro de 2002, Brasil e Austrália pediram consultas à União Europeia para discutir a conformidade de elementos do regime açucareiro do Bloco com as normas da OMC. As consultas foram realizadas em 21 e 22 de novembro, em Genebra. As consultas solicitadas posteriormente pela Tailândia realizaram-se em março do ano seguinte. Não foi possível, em nenhum dos casos, encontrar solução satisfatória para as partes. Assim, os três países reclamantes apresentaram ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, em julho de 2003, solicitação para o estabelecimento de painel. O painel foi estabelecido em 29 de agosto e composto em 24 de dezembro do mesmo ano. Compuseram o painel Warren Lavorel (EUA - Presidente), Gonzalo Biggs (Chile) e Naoshi Hirose (Japão).

Participaram dos procedimentos do contencioso na condição de terceiras partes interessadas: Barbados, Belize, Canadá, China, Colômbia, Côte d’Ivoire, Cuba, Estados Unidos, Fiji, Guiana, Índia, Jamaica, Quênia, Madagascar, Malawi, Maurício, Nova Zelândia, Paraguai, Saint Kitts & Nevis, Suazilândia, Tanzânia e Trinidad e Tobago.

O painel realizou duas reuniões com as partes, em março e maio de 2004. Seu relatório final foi circulado em 15 de outubro. O relatório deu pleno ganho de causa ao Brasil nos dois elementos do regime açucareiro europeu questionados no âmbito do contencioso (ver seção III).

Em 13 de janeiro de 2005, a UE iniciou procedimentos de apelação. A divisão do Órgão de Apelação que examinou o caso foi composta por Arumugamangalam Venkatachalam Ganesan (Índia - Presidente), Merit Janow (EUA) e Yasuhei Taniguchi (Japão) e se reuniu com as partes em 7 e 8 de março. O relatório de apelação, divulgado em 28 de abril daquele ano, confirmou todas as conclusões do painel.

II. O Regime Açucareiro Europeu - Diversos elementos do regime açucareiro europeu questionado por Brasil, Austrália e Tailândia atuavam para criar distorções que afetam o mercado internacional do produto de maneira negativa, tais como medidas de proteção do mercado doméstico (tarifas elevadas de importação, salvaguardas especiais e preços mínimos de entrada), incentivos à produção (subsídios ao consumo dentre de quotas preestabelecidas, mecanismo de compra da produção a “preço de intervenção” e exportação obrigatória de excedentes); e incentivos à exportação (subsídios diretos à exportação de quantidade pré-estabelecida de açúcar; subsídios diretos à exportação de volume equivalente ao açúcar importado em condições preferenciais de países da África, Caribe e Pacífico – ACP).

Esses elementos levaram o Mecanismo de Solução de Controvérsias a concluir que o regime açucareiro da União Europeia opera de forma a conceder subsídios à exportação tanto para o açúcar intraquota quanto para o açúcar extraquota. Desde a adoção dos relatórios do Painel e do Órgão de Apelação, em 19 de maio de 2005, a União Europeia alterou parcialmente seu regime. Essas alterações não significam, contudo, que o regime açucareiro atual não mais concede subsídios à exportação, de forma a autorizar a União Europeia a desrespeitar o limite de 1.273.500 toneladas consolidado na Rodada Uruguai.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira