Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

10/02/2010 - 09:20

Benefício ou sanção?

Criado, ao menos no papel, para fomentar medidas de redução de acidentes do trabalho, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) resultou, na verdade, em um aumento na carga tributária incidente sobre as contribuições previdenciárias das empresas. No discurso, o FAP foi anunciado como “benefício fiscal” para atividades que diminuíram a quantidade de acidentes de trabalho e previa punição às que descuidaram da prevenção. Na prática, no entanto, o “incentivo” virou “castigo” para muitas empresas que, a despeito de terem implantado políticas eficazes de prevenção, sofreram aumento da carga tributária.

A intenção era reduzir o risco de acidentes mediante o aumento da contribuição previdenciária destinada à aposentadoria especial e aos demais benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de acidentes por conta do risco ambiental do trabalho (o RAT), calculado mediante a aplicação da alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados (empregados e avulsos) em razão do risco, leve, médio ou grave, de acordo com a atividade laborativa preponderante da pessoa jurídica.

A legislação que criou e regulamentou o Fator Acidentário de Prevenção atribuiu ao Fisco o poder de reduzir ou majorar a alíquota do RAT e implementou um mecanismo de cálculo do FAP que peca pela falta de transparência. Além de prever um multiplicador variável de 0,5 a 2 sobre as alíquotas do RAT, o método considera os índices de frequência, gravidade e custo apurados com base nos registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), além de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e iguala todas as pessoas jurídicas integrantes da mesma subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Assim, em vez de bonificar as empresas com menores índices de acidentalidade e que investiram em segurança e saúde do trabalho, o inusitado e complexo cálculo do FAP acabou por “generalizar e equiparar” todas as sociedades empresariais que integram a mesma subclasse do CNAE. Uma empresa que jamais teve afastamento de funcionários é prejudicada por causa de outra, componente de sua respectiva subclasse do CNAE, que teve casos de funcionários afastados. Segundo estudo da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), pelo menos 60% das empresas que pagam o RAT não têm casos de acidentes ou doenças ocupacionais e no mínimo 85% não gerou nenhum custo à Previdência.

Também é de se lamentar que a metodologia de cálculo do FAP englobe os acidentes de trajeto, aqueles ocorridos no percurso do trabalhador à empresa, e os decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia por parte do empregado. Igualmente curioso é o fato de as empresas optantes pelo Simples estarem livres da aplicação do indexador FAP à alíquota do RAT, o que representa notória violação ao primado da isonomia.

Somados, estes equívocos vêm alimentando argumentações legais de inconstitucionalidade, algumas das quais já obtiveram decisões favoráveis em pedidos de liminares contra o recolhimento a maior. Como vemos, caberá ao Poder Judiciário – mais uma vez – conter o evidente intuito arrecadatório do Governo.

. Por: Gustavo Vita Pedrosa, advogado da De Biasi Consultoria Tributária

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira