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20/02/2010 - 09:00

Reinvestimento

Reinvestimento é um incentivo fiscal instituído com o objetivo de dotar de recursos financeiros as empresas localizadas na área de atuação da Sudene, permitindo-lhes que reinvistam, em seus projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento, o percentual de 30% incidente sobre o imposto de renda devido sobre o lucro da exploração (Art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002), acrescido de outra parcela (50% desse percentual) de recursos próprios do investidor (art. 19, da Lei nº 8.167, de 16/01/91 e Lei nº 9.532, de 1/12/97, com alteração constante do art. 3º, da Medida Provisória 2.199, de 21/08/2001), relativamente aos períodos de apuração que se seguirem até o Ano-Calendário de 2013.

O incentivo beneficia pessoas jurídicas que tenham empreendimentos enquadrados nos setores da economia abaixo citados, considerados em ato do Poder Executivo (Decreto 4.213, de 26/04/2002), prioritários para o desenvolvimento regional: a) de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;

b) de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;

c) da agroindústria vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura;

d) da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais, voltados para os mercados internos e externos;

e) da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;

f) da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos: . têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes | . produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano | . fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | . minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico | . químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados | .de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão | . material de transporte | . madeira, móveis e artefatos de madeira; e alimentos e bebidas;

g) da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e h) da indústria de componentes (microeletrônica).

Para usufruir desse benefício fiscal a empresa precisa tão-somente adotar os seguintes procedimentos: . Concomitante com o recolhimento do imposto, depositar no Banco do Nordeste, através de guia de recolhimento de depósitos para reinvestimento, 30% do valor do imposto de renda devido, relativamente aos períodos de apuração encerrados até 31.12.2013, calculado sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios, observando-se: 1.as empresas submetidas à apuração trimestral do imposto , devem destacar do imposto devido em cada trimestre a parcela a ser reinvestida e recolhê-la, acrescida de 50% de recursos próprios, nos mesmos moldes e prazos estabelecidos para o pagamento do imposto trimestral;

2. as empresas submetidas à apuração anual do lucro real efetuarão o depósito no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do saldo do imposto de renda apurado em 31 de dezembro.

. Elaborar projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos; e . Submeter o projeto a apreciação da sudene, sob requerimento, independentemente da apresentação de carta-consulta.

.[ A seguir, exemplo prático sobre a fórmula de cálculo do incentivo para reinvestimento, Art. 19, da Lei n0 8.167/91: 1. imposto devido sobre o lucro da exploração: R$ 100.000,00 | 2. valor a ser recolhido à União através de DARF no BNB: R$ 70.000,00 | 3. valor do incentivo fiscal: R$ 30.000,00 | 4. parcela obrigatória de recursos próprios: R$ 15.000,00 ].

Os recursos depositados (30% do imposto mais parcela de recursos próprios) ficarão mantidos em conta específica com atualização monetária pela variação da taxa extramercado, divulgada pelo BACEN, até a autorização de movimentação da inventariança extrajudicial da Sudene. Informamos, ainda, que o depósito citado poderá ser efetuado na agência do Banco do Nordeste localizado na cidade do Rio de Janeiro. Na hipótese de o projeto não ser aprovado pela Sudene, esta autorizará o Banco do Nordeste devolver a parcela de recursos próprios à empresa e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo, ambos atualizado pela taxa extramercado.

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