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26/02/2010 - 10:26

Banco Central aprovou a Regulamentação da Letra Financeira

I - Voto: Regulamentação da Letra Financeira - O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a regulamentação da Letra Financeira (LF). O título, instituído pela Medida Provisória 472, de dezembro de 2009, consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação, de emissão exclusiva de instituições financeiras.

O valor unitário de emissão deve ser igual ou superior a R$ 300.000,00. O prazo mínimo é de 24 meses para o vencimento, sendo vedado o resgate antecipado. A regulamentação prevê remuneração prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes ou índices de preços e está vedado o uso de cláusula com variação cambial.

Estão autorizadas a emitir a LF, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário.

Com o título, busca-se dotar as instituições financeiras de um instrumento juridicamente seguro que viabilize a captação de recursos de médio e longo prazos, de modo a propiciar uma gestão adequada da liquidez. A recente crise financeira internacional evidenciou que as instituições financeiras, embora sem qualquer deficiência em sua estrutura de ativos, podem sofrer problemas agudos de liquidez passíveis de pertubar o bom funcionamento do mercado financeiro e da economia como um todo, os quais poderiam ser mitigados pelo uso de instrumento que propicie uma melhor compatibilização entre ativos e passivos.

II – Voto: Direcionamento de Recursos da Poupança - O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou voto do Banco Central (BC) que dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e a compensação de valores relativos aos descontos concedidos na forma da Lei nº 11.922. Editada em 13 de abril de 2009, a lei estabelece condições para que os mutuários renegociem os contratos de financiamento habitacional formalizados até cinco de setembro de 2001, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sem a proteção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que apresentam desequilíbrio financeiro.

Por competência conferida pela lei, o CMN decidiu: I - os valores dos descontos podem permanecer computados para atendimento da exigilibilidade de aplicação no SFH pelo prazo de 48 meses contados a partir da data de renegociação, sendo que, a partir do 13º mês, esse valor passa a ser deduzido mensalmente à razão de 1/36 avos;

II - as instituições do SBPE podem ainda computar, para atendimento da exigibilidade de aplicação no SFH, montante equivalente aos valores dos descontos concedidos, observado o mesmo cronograma acima descrito;

III - o valor do novo saldo de financiamento apurado na renegociação pode ser computado com a aplicação do fator de multiplicação hoje existente para financiamentos de imóvel de valor inferior a R$ 150 mil, caso o valor de avaliação obtido na data de renegociação seja inferior a esse limite.

Além disso, o CMN decidiu realizar os seguintes ajustes nas regras do direcionamento dos depósitos de poupança: I - acrescentar à relação de financiamentos que podem ser computados para atendimento da exigibilidade de aplicação no SFH os financiamentos para a construção de imóveis contratados por pessoas físicas nas condições desse sistema, operação já prevista no art. 9º da Lei nº 4.380, de 1964, que criou o SFH;

II - revogar um dos limites para aquisição de letras de crédito imobiliário e de letras hipotecárias, adotado há quatro anos em conjuntura que apresentava excesso de aplicações por algumas instituições do SBPE, situação que não mais se verifica.

Permanece em vigor o limite de 50% da exigibilidade de aplicação em operações do SFH a que está sujeita a soma de todos os valores computados de letras de crédito imobiliário, letras hipotecárias, depósitos interfinanceiros imobiliários, certificados de recebíveis imobiliários, entre outros, discriminados no art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006.

III – Voto: DEfinição de Alíquotas de Adicional para Lavouras - O Conselho Monetário Nacional definiu as alíquotas de adicional (prêmio) para as lavouras de cacau, eucalipto, mamão, maracujá, milho safrinha consorciado com braquiária e pinus, em decorrência da conclusão dos estudos do Zoneamento Agrícola de Risco Climática (ZARC). A decisão atende a solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A observância do ZARC, que avalia condições como época de plantio, ao uso de variedade/semente para o local e tipo de solo, é uma das condições para o enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). O CMN manteve a alíquota de 2% para as operações realizadas com produtores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Para as operações contratadas com os demais produtores, foram decididas as alíquotas de: . 3,5% para as lavouras de cacau, eucalipto, mamão, maracujá e pinus (mesmo percentual estabelecido para outras culturas permanentes já enquadradas no Proagro);

. 3,9% para milho safrinha consorciado com braquiária (percentual idêntico ao já fixado para o “milho solteiro”).

Voto: Aprovação do Balanço do Banco Central - O Banco Central do Brasil apresentou, em 2009, resultado positivo de R$5,61 bilhões (1º sem – R$940 milhões negativos / 2º sem – R$6,55 bilhões positivos). O valor resulta, principalmente, da diferença entre receitas e despesas com juros incidentes sobre as operações em moeda local, tais como operações com títulos em carteira e compromissadas, remuneração da conta única do Tesouro Nacional e remuneração de depósitos compulsórios. O resultado do 2º semestre será transferido ao Tesouro Nacional no prazo de até dez dias úteis, a partir de 25 de fevereiro (quinta-feira).

Em relação às demonstrações de 2009, cabe destacar que a empresa de auditoria independente manifestou-se com um parecer sem ressalvas, como vem fazendo desde a implementação integral das normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB).

Acompanha essas demonstrações financeiras o Relatório da Administração, o qual apresenta as principais ações do Banco Central na economia e no relacionamento com a sociedade, bem como as orientações estratégicas da Instituição. A proposta do Relatório é dar tanto a formadores de opinião quanto ao cidadão comum a oportunidade de conhecer as medidas mais relevantes adotadas pela autarquia.

Na Internet - O Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as correspondentes Notas Explicativas do Banco Central do Brasil de 31 de dezembro de 2009, aprovados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 25 de fevereiro de 2010, bem como o Parecer dos Auditores Independentes e o Relatório da Administração, estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet [www.bcb.gov.br].

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