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09/03/2010 - 11:31

A Questão das Áreas de Reserva Legal nos Imóveis Rurais

Em 10/12/2.009 foi editado o Decreto nº 7.209 (institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais).

Esse Decreto ganhou destaque na mídia porque prorrogou até 11/06/2.011 o prazo para os proprietários de áreas rurais averbarem em Cartório as áreas de “Reserva Legal” . A partir dessa data a falta dessa “averbação” será considerada “infração ambiental”, acarretando multas pesadas previstas nos Decretos 6.514/08 e 6.686/08.

Além das multas há conseqüências graves para os proprietários rurais nessa situação; para eles não há renovação de licenciamentos ambientais para suas atividades, tampouco financiamentos; os atos de disposição da terra (transmissão de propriedade, desmembramentos) ficam impossibilitados, já que é proibido o registro desses atos sem a averbação da área de “reserva legal”.

Está criada uma situação de grande insegurança jurídica e comprometimento da produção no campo. A recomposição das áreas de “reserva legal” transformou-se em questão fundamental para o agronegócio no País.

Áreas de “reserva legal” são aquelas existentes em imóveis rurais que devem ser preservadas com sua cobertura vegetal original intacta. O atual Código Florestal (Lei 4.771/65, com várias modificações) define o que é “Reserva Legal” e prevê as porcentagens de cobertura vegetal que devem ser preservadas ali dentro. Na Amazônia Legal a cobertura vegetal deve ser de 80%; de 35% nas áreas de cerrado na Amazônia Legal e de 20% nas demais áreas rurais do país.

Além da “reserva legal”, o Código Florestal define também “Áreas de Preservação Permanente” (destinadas à preservação de recursos hídricos, a estabilidade do solo, a biodiversidade - por exemplo a vegetação às margens de rios, ao redor de nascentes de água, topos de morros, em encostas com declividade superior a 45 graus).

A lei ao instituir tais áreas tem o objetivo de disciplinar o “uso do solo” visando preservação ambiental. Mas nas áreas de produção agropecuária a questão é crítica, pois além das áreas de “Reserva Legal” e de “Preservação Permanente” são retiradas da produção áreas de “reservas indígenas” e “remanescentes de quilombos”.

Problema grave está nas áreas com desmatamento já consolidado. São regiões, como da Amazônia Legal, onde, no período dos governos militares, a ocupação e o desmatamento eram incentivados pela própria Lei. O Código Florestal da época autorizava o desmatamento na região de até 50%. A partir de mudanças em 2.001 a exigência passou a 80%. Assim, áreas que eram regulares passaram a não ser e seus proprietários de produtores passaram a “infratores ambientais”.

Como áreas “consolidadas” estão também aquelas que já não possuíam cobertura vegetal quando vieram as Leis impondo a “reserva legal”.

Além do desmatamento já consolidado, outra dificuldade para o produtor rural está na titularidade das terras. Isto aparece quando se exige a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel. Ocorre que essas matrículas ainda não estão totalmente regularizadas nas áreas rurais; o governo exige para isto o “georeferenciamento” na descrição dessas matrículas. Mas o governo já está ciente que o georeferenciamento é caro e demorado. Assim, a regularização agrária levará pelo menos 20 anos a um custo estimado de R$ 3 mil por hectare, que pode subir bastante.

Para enfrentar essas dificuldades a opção do governo foi reprimir os agropecuaristas, impondo as sanções da legislação ambiental, transformando o agronegócio em vilão dessa história, que remonta à ocupação do solo antes dos códigos florestais.

É discutível a constitucionalidade das exigências do Código Florestal frente às situações já consolidadas descritas acima, bem como a constitucionalidade do Decreto 6.686/2.008 que prevê sanções pela falta de averbação da “Reserva Legal”.

Também é questionável tecnicamente a eficácia ambiental da criação de “ilhas” de preservação dentro de cada propriedade, sem comunicação entre elas.

Os agropecuaristas regulares, vítimas dessas circunstâncias, sofrem o peso das pressões do governo atual. A prorrogação de prazo para o agronegócio “se regularizar” quanto à “Reserva Legal” é uma medida paliativa apenas. O impacto econômico dessa questão é grave e atinge fortemente a agropecuária brasileira. A solução depende de uma revisão do Código Florestal, que já está em curso.

A solução dos erros históricos no uso do solo rural não pode ser exigida exclusivamente do agronegócio, que é o maior interessado na preservação ambiental, porque depende do solo e da água como insumos básicos.

O agronegócio aceita dar sua parte na solução para os erros passados. Mas em especial as autoridades constituídas devem ajudar de forma construtiva e não meramente repressora.

. Por: Ubirajara Alves de Abreu, advogado e especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP. Também leciona e é responsável pelas áreas de Agronegócios e Contratos do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados

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