Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

16/03/2010 - 12:11

O Habeas Corpus nas punições disciplinares militares


Durante toda a história da civilização humana, vários são os registros de verdadeiras barbáries cometidas pelos governantes do povo. Não existia à época, ferramenta jurídica que pudesse limitar estas ações arbitrárias, haja vista que eles detinham a centralização do poder político-social e o domínio sobre seus súditos.

A expressão habeas corpus tem sua raiz no idioma latim, com o significado: “Que tenhas o corpo livre". Nesse sentido, a pessoa ao sentir-se violada em seu direito de ir e vir, pode se valer do instituto para pleitear judicialmente seu direito a liberdade. O doutrinador Vicente Greco Filho, leciona: “Originário da Magna Carta, mas definitivamente consagrado nas declarações universais de direitos, constitui-se o habeas corpus no mais eficiente remédio para a correção do abuso de poder que compromete a liberdade de locomoção”.

Em regra, a interposição do HC é feita por um terceiro que o faz em favor do paciente. Como o habeas corpus é de natureza informal, qualquer pessoa do povo pode ajuizá-lo, não sendo necessária a pessoa do advogado para representar a vítima. É importante frisar que devem ser comprovados dois pressupostos para seu ajuizamento: 1º - quando houver privação injusta de liberdade e, 2º - que qualquer pessoa possui o direito de responder o processo em liberdade, ainda que esteja preso por justa razão.

Entretanto, quando envolve as transgressões disciplinares militares, nossa Carta Maior no art. 142, § 2º, veda taxativamente a aplicação do instituto: “Não caberá habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares”. Uma das argumentações para o não cabimento do HC assenta-se no resguardo dos poderes hierárquico e disciplinar das instituições militares. Dois pilares de sustentação que, segundo seus defensores, não podem ser contestados.

Não se pode olvidar que o habeas corpus busca proteger o direito a liberdade de locomoção, que é um direito e garantia fundamental consagrado na CF acessível a qualquer cidadão, seja ele civil ou militar. Neste passo, existe divergência quanto a sua aplicação nas transgressões disciplinares militares.

Ricardo Bellido escreve: “Ao se vedar a concessão de habeas corpus em relação a punições disciplinares, objetiva-se excluir da apreciação do judiciário o mérito do ato administrativo punitivo. Nada mais justo e coerente. A punição a ser aplicada a um militar deve ser decidida pelo seu comandante, não cabendo qualquer apreciação dos motivos determinantes pelo Poder Judiciário. Entretanto, tal não se aplica quando se analisa a forma, a legalidade ou o abuso de poder”.

Opondo-se a Bellido, leciona Julio César Gaberel de Moraes Filho: “O habeas corpus é uma espécie de "remédio" para ser usado quando, ferindo o princípio da legalidade, o coator ameaça o direito de ir e vir do paciente, inclusive nas transgressões disciplinares, pois hierarquia e disciplina não podem servir como "escudo protetor" para caprichos, vinganças pessoais ou qualquer outro ato ilegal”.

Por certo, sempre que o direito de alguém (civil ou militar) estiver em risco ou na iminência de ser violado, pode ser impetrado o instituto do habeas corpus. Nos processos penais, se inexistir outro meio processual para fazê-lo, ou, nos processos cíveis, se houver risco de violação da liberdade ambulatorial do individuo. Agindo assim, consagra-se o verdadeiro Estado Democrático de Direito.

.Por: Eduardo Veronese da Silva, Licenciatura em Educação Física – UFES, Bacharel em Direito – FABAVI/ES.Instrutor do Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD.Subtenente da PMES. Email: [email protected]

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira