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17/03/2010 - 10:46

Os critérios da ficha limpa

Com a aproximação das eleições gerais de outubro, renasce, vigorosamente, o movimento em favor da ficha limpa dos candidatos.

Os motivos desse ressurgimento são fáceis de compreender. Nada desestimula mais o eleitor a exercer o direito do voto do que saber da existência, nas múltiplas legendas que compõem o nosso sistema partidário, de uma quantidade muito elevada de candidatos que têm contas a acertar com a Justiça. Para alguns destes, a principal razão pela qual correm atrás de um mandato ou buscam reeleger-se é dificultar a ação dos órgãos julgadores.

Tomar como ponto de partida do processo de escolha a definição por este ou aquele partido, na maioria dos casos, não ajuda muito. Os elevados ideais que as agremiações políticas se propõem a atingir, não impedem que se infiltrem em suas chapas de aspirantes a cargos eleitorais, vampiros sedentos que se julgam aptos a administrar bancos de sangue.

A certificação, pelo Judiciário, da inexistência de condenações contra o candidato é a garantia digna de crédito de que ele está apto a receber os votos de eleitores honestos, interessados em ações políticas e administrativas que levem em conta o bem comum e não interesses ilegítimos do candidato.

Mas, também nesse terreno, exageros e extremos de severidade são contraproducentes. É essencial assegurar ao candidato o direito, garantido a todo cidadão comum, do duplo grau de jurisdição.

Troquemos isso em miúdos.

O postulante à eleição ou à reeleição, que tenha sido condenado por um tribunal, deve ser excluído da lista de candidatos do seu partido, implacavelmente. Não importa que, no terreno processual, ainda lhe restem cinco ou seis tipos de recursos diversos. Ele que primeiro prove a sua inocência, naquelas instâncias da Justiça, e depois reclame a devolução do direito de candidatar-se.

Situação inteiramente diversa é a de quem foi alcançado por decisão condenatória de um juiz de 1ª instância que, movido pelo excessivo entusiasmo de quem, em início de carreira, se propõe a mudar o mundo a partir do órgão judicante em que atua, deixou-se levar por uma aversão inconfessável à pessoa do candidato ou, até por conta de uma vingança pessoal, decide, sozinho, torná-lo inelegível.

Há hoje amplo consenso de políticos e juristas, conhecedores da legislação e provados na convivência com a realidade, acerca da necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre a impunidade aberta, hoje imperante, e os abusos do julgamento individual.

Fundamentar o impedimento de uma candidatura com base na deliberação solitária de primeira instância é afoiteza condenável. Condicionar a exclusão do candidato ao esgotamento de todas as instâncias julgadoras é avalizar a continuidade do abuso e instaurar o direito de saque aos cofres públicos.

É indispensável fazer valer de imediato a regra da ficha limpa. Esta deve alicerçar-se em decisões de tribunais, órgão colegiados de segunda instância, com poderes para reexaminar e, quando seja o caso, modificar a sentença de primeira instância.

O julgamento pelos tribunais concilia adequadamente o exercício do direito de ampla defesa do candidato com a adoção de medidas concretas de forma que só participará da disputa eleitoral quem tiver ficha limpa.

Esse procedimento mudará para melhor a disposição interior com que os brasileiros comparecem às urnas, levando-os a deslocar-se até sua seção eleitoral com a alegria daquele que vive numa democracia e a confiança de quem sabe estar escolhendo entre nomes que, sem exceção, acham-se sintonizados com os princípios de ética e honestidade essenciais à tarefa de bem governar.

. Por: Antonio Carlos Pannunzio, deputado federal, membro da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), foi líder de bancada e presidente do Diretório Estadual do PSDB/SP.

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