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23/03/2010 - 12:21

Substituição tributária - aquisição de leite uht de outra federada - procedimentos

De acordo com o art. 536-X do RICMS/PR, inserido pelo Decreto nº 6.273, de 10 de fevereiro de 2010, com vigência a partir de 15/02/2010, o estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá: 1) lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

2) compor a base de cálculo do ICMS-ST, a qual corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 54,48%;

3) calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas (12%) sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente;

4) escriturar o valor obtido do ICMS-ST e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

5) transportar a soma dos valores registrados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

6) nas operações subseqüentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.405 em operações internas.

Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 536-X, para fins do cálculo do imposto devido por substituição tributária descrito no item 3, a dedução do valor do imposto correspondente à entrada da mercadoria, no caso de estabelecimento remetente que se beneficie com incentivos fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e no art. 8º da Lei Complementar n. 24/75, será admitida na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto no art. 27, inciso VII, da Lei n. 11.580/96, e no Decreto n. 2.131/08.

Em outras palavras, há, como regra geral, o “caput” do art. 22 do RICMS-PR, o qual define que o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada. Todavia, o § 12 do mesmo artigo informa que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Com base nisso, o Estado do Paraná, através do Decreto nº 2.131/08, define uma relação de mercadorias de diversos Estados, cujo crédito de ICMS na sua aquisição é limitado a um determinado percentual, inferior à alíquota utilizada na operação, porque esses Estados definiram, para essas mercadorias, benefícios nas operações interestaduais, em desacordo com o que dispõe a Constituição Federal.

Isto posto, analisemos um exemplo de cálculo, na aquisição de leite longa vida UHT na aquisição de um fornecedor do Rio Grande do Sul, caso em que o Anexo 13 do Decreto nº 2.131/08, mais especificamente o item 13.8 dispõe que o crédito fica limitado a 3,5% da base de cálculo.

Valor do Produto: R$ 1.000,00 | Base de Cálculo do ICMS (Nota Fiscal): R$ 1.000,00 | Valor do ICMS (Nota Fiscal): R$ 120,00 (R$ 1.000,00 x 12%) | Valor do Crédito Admitido (Decreto nº 2.131/08): R$ 35,00 (R$ 1.000,00 x 3,5%).

. Por: Ricardo Borges Lacerda - é contador e Consultor CENOFISCO da área tributário-fiscal.

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