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25/03/2010 - 10:58

A era da terceirização de serviços


Facilitador dos mais diversificados serviços profissionais, os processos de terceirização têm sido adotados por inúmeras empresas, mas exigem uma atenção especial para o bom andamento dos contratos.

Curitiba - O início do século XXI está dando mostras de que os processos de terceirização de serviços têm modificado expressivamente o mercado de trabalho, contribuindo diretamente para que as empresas contratantes concentrem seus esforços apenas nas tarefas essencialmente ligadas à atividade principal em que atuam, melhorando a qualidade do produto e sua competitividade no mercado, ou, até mesmo, reduzindo os custos de operação, principalmente trabalhistas e previdenciários.

Apesar de todas as vantagens, a terceirização se tornou um assunto controverso, exigindo inúmeras análises na esfera do Direito do Trabalho, pois a legislação brasileira permite a terceirização de atividades-meio não subordinadas, condenando de forma indireta a terceirização de atividade-fim da empresa. “Podemos considerar como atividade-fim a atividade central da empresa, como, por exemplo, produção e vendas. Já a atividade-meio é a que não tem o seu objeto central, podendo ser de apoio, como o departamento pessoal, a manutenção de máquinas e a contabilidade, ou acessórias, entre elas as atividades de limpeza, alimentação, transporte de funcionários e vigilância”, explica a advogada Carina Pavan, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.

Para a especialista, os principais problemas surgem quando as empresas utilizam uma terceirização mais ampla e acabam assumindo riscos por extrapolar os limites impostos. Isso ocorre pela dificuldade de certas empresas em definir o que seja atividade-fim e atividade-meio. “A indústria automobilística é um exemplo típico da delegação de serviços da atividade-fim, decorrente, em certos casos, das novas técnicas de produção e até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era considerada principal pode ser hoje acessória. Já as costureiras, por exemplo, que prestam serviço em sua própria residência para as empresas de confecção, de maneira autônoma, não são consideradas empregadas, a menos que exista o requisito de subordinação, podendo aí ser consideradas empregadas em domicílio, como prevê a legislação trabalhista, o que também mostra a possibilidade de terceirização da atividade-fim”, exemplifica.

Segundo Carina Pavan, na hora de implantar a terceirização, as empresas devem levar em conta algumas desvantagens do processo, como o aumento do risco a ser administrado; conflitos com sindicatos; mudanças na estrutura do poder; perda do vínculo para com o empregado; dificuldade de aproveitamento dos empregados já treinados; e, principalmente, falta de garantia da competência e idoneidade financeira da empresa contratada. “A legislação trabalhista prevê que em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações”.

Por estes motivos, a fiscalização da tomadora do serviço se torna fundamental, pois a responsabilidade subsidiária da contratante decorre da não vigilância, devendo exigir, por exemplo, os comprovantes de recolhimentos dos encargos trabalhistas. “Não é aconselhável a adoção da terceirização apenas como forma de reduzir custos, pois se este objetivo não for alcançado, haverá o descrédito de todo processo e aquilo que parecia ser de baixo custo poderá ser ainda mais oneroso, caracterizado, por exemplo, o vínculo de emprego entre as partes”, finaliza a advogada.

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