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02/04/2010 - 10:37

Tribunal do juri: o caso Isabella Nardoni


Há muito tempo não se via um Júri Popular que levasse a tanta comoção pública, talvez, o último tenha ocorrido em 1997, no caso da atriz Daniela Perez, morta por 18 golpes de tesoura desferidos pelo ator Guilherme de Pádua, com a participação de sua esposa Paula Thomaz. Foram aproximadamente 44 horas de julgamento.

Nesses julgamentos, os olhares se voltam para os jurados, pessoas comuns do povo que acompanharão toda a audiência (fala do promotor de justiça, inquirição de testemunhas, peritos e do advogado de defesa) e, ao final, terão a responsabilidade de responder a quesitos formulados pelo juiz-presidente, para que seja prolatado o veredicto – a sentença.

No caso do Júri Popular para julgar Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá, acusados de terem matado a menina Isabella, pai e madrasta dela, foram cinco longos dias sem que as pessoas desgrudassem os olhares dos aparelhos de televisão. Nesse sentido, oportuno apresentar certos aspectos da instituição do Júri Popular.

Sua instituição ocorre quando alguns crimes causam grande abalo ou revolta nacional. Matéria disciplinada no inciso XXXVIII, alínea d, do art. 5º, da Constituição Federal: “é reconhecida a Instituição do Júri, [...], assegurados: [...]; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

A composição desse Tribunal será representada por (1) um juiz de direito, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados entre as pessoas alistadas; 7 (sete) das quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. No caso em questão, foram 4 (quatro) mulheres e 3 (três) homens.

Qual a função do juiz-presidente? Basicamente seria, sortear entre os 25 (vinte e cinco) jurados, os (7) sete que comporão o Júri Popular; zelar pela ordem no tribunal; elaborar o questionário sobre o processo para ser respondido pelos jurados; declarar a sentença e estabelecer à pena a ser cumprida.

E como é feita a escolha dos jurados? O jurado pode se inscrever ou ser indicado para exercer a função. De toda forma, seu nome passa a constar numa lista elaborada anualmente pelo juiz-presidente da Comarca.

Existe algum impedimento para ser jurado? Deve ser ressaltado que não se escolhem os jurados pela sua posição social ou grau de instrução. São verificados, principalmente, sua idoneidade moral e seus antecedentes criminais.

Quais os crimes julgados pelo Tribunal do Júri? Somente os casos de homicídio, tentativa de homicídio, aborto e incentivo ao suicídio. Deve ser observada uma exceção, nos casos de aborto em que a pena for igual a um ano, não há necessidade do Júri.

Qual a postura dos jurados durante o julgamento? Ficam proibidos de conversar sobre o caso ou sobre qualquer outro processo. Entretanto, podem falar sobre outros assuntos. No mais, pode conversar apenas com o juiz, escrivão ou oficial de justiça. Durante a sessão e nos intervalos, não podem ter contato com o mundo exterior, telefonar ou receber telefonemas, ler jornal, ouvir rádio ou assistir televisão.

É possível ingressar com recurso pedindo anulação da sentença? Sim. As hipóteses estão previstas no art. 593, inciso III, do CPP; quando: “a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”.

Porém, com relação ao mérito, a decisão dos jurados não pode ser modificada. A soberania de veredicto do júri é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, alínea c).

Estima-se que a sentença de condenação do casal Nardoni, tenha sido adequada ao anseio e a expectativa da sociedade brasileira. Entretanto, como disse o advogado criminalista Roberto Delmanto Jr: “a verdade dos fatos, ou seja, o que realmente aconteceu no dia 29 de março de 2008, só quem sabe é Alexandre e Ana Carolina Jatobá”.

Conclui-se, no entanto, que compete à justiça (policia judiciária, promotoria de justiça, juízes, jurados etc.) buscar a maior proximidade com a veracidade dos fatos, conforme apresentada e demonstrada nos autos processuais. Assim, quem sabe, nos aproximamos do verdadeiro ideal de justiça.

. Por: Eduardo Vronese da Silva, Lcenciatura Plena em Educação Física – UFES,Bacharel em Direito – FABAVI/ES,Instrutor do PROERD,Subtenente da PMES | Contato: (27) 9863-9443 | Email: [email protected]

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