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08/04/2010 - 08:34

Instruções Normativas 973 e 981: novidades nas compensações de tributos a partir de 2010

A Receita Federal do Brasil (RFB), na turbulência do encerramento de 2009, editou algumas novidades significativas para este ano como, por exemplo, as Instruções Normativas n° 973, de 27 de novembro, e n° 981, de 18 de dezembro de 2009, que alteraram as normas previstas na IN 900/2008 em relação à restituição e à compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB.

Entre as principais alterações promovidas pelas normas citadas, mencionamos: Restituição de contribuições previdenciárias por meio de PER/DCOMP - Entre as grandes novidades da IN 900/2008 está a inclusão das contribuições previdenciárias nas regras de restituição e compensação aplicáveis aos demais tributos administrados pela RFB. Antes, este procedimento, apesar de previsto, era efetivado de forma manual por meio das Portarias Conjuntas administradas pelo INSS/RFB, que emanam os passos para os contribuintes serem ressarcidos. Agora, essas contribuições podem ser facilmente restituídas por meio da nova redação do art 3º, § 13 da IN 900/2008.

§ 13. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo observará o disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009).

Créditos que têm como origem inconstitucionalidade de lei - Acompanhando o que era previsto na Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, a IN 900/2008, em sua redação original, previa que não poderia ser objeto de compensação, mediante entrega pelo sujeito passivo da declaração de compensação, o crédito que tivesse como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tivesse sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tivesse tido sua execução suspensa pelo Senado Federal.

Com a conversão da MP 449 na Lei nº 11.941, de 27/5/2009, esta medida foi atenuada, o que motivou a alteração realizada pela IN 973/2009, segundo a qual passou a ser previsto que não poderá ser objeto de compensação, mediante entrega pelo sujeito passivo da Declaração de Compensação, o crédito que: f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade | 2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal | 3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

Compensação de valores retidos de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada - Em relação à compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada, basicamente a referida IN 973 trouxe as seguintes novidades: a) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

A IN RFB 900/2008, em sua redação original, declarava que para efetuar a compensação era necessário que a retenção estivesse declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Com a IN RFB 973/2009 essa regra ficou mais específica. Assim, para que a compensação seja realizada é necessário que a retenção esteja declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total, conforme o art. 48 da referida IN:

Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e b) Transferência de créditos entre estabelecimentos da mesma empresa.

Em regra, a compensação só poderia ser realizada pelo estabelecimento que sofreu a retenção. Todavia, a Lei 11.941/2009 alterou essa regra, ocasionando a consequente mudança da IN 900/2008.

Desse modo, se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes, conforme o § 4º da referida IN:

§ 4º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

c) Consórcios: Inexistia regra de compensação previdenciária para o serviço prestado por consórcios. Essa regra foi recentemente imposta pela IN nº 973, de 27/11/2009.

Atualmente, a compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas, conforme redação dada pela IN 973/2009, parágrafos 7, 8 º:

§ 7º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

§ 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS.

Valoração dos créditos - Na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, bem como na hipótese de reembolso, foram alteradas as regras para contagem do termo inicial da valoração dos créditos. Basicamente, a contagem que era feita a partir do mês subsequente passou para o segundo mês subsequente.

Limite para compensação de contribuições previdenciárias - A legislação do INSS possibilita que os valores pagos indevidamente ou a maior à Previdência Social sejam compensados. Essa compensação deveria respeitar o limite de 30% das contribuições devidas naquela competência.

Com a publicação da MP 449, convertida na Lei 11.941, esse limite foi revogado.

Ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS - No que se refere aos créditos acumulados em decorrência da não-cumulatividade das contribuições PIS/PASEP e COFINS, teremos novidades a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Conforme passou a ser previsto, nessas hipóteses o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela RFB após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares - PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

Vejamos a previsão do art. 65 da IN RFB 900/2008: Art. 65. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 29 e 42, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF Nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 15, de 23 de outubro de 200.

§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço , e com utilização de certificado digital válido.

§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos de PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB de que trata o caput poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma do § 2º.

§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 5º Fica dispensado da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O SVA valida o leiaute dos arquivos-texto entregues pelo contribuinte de acordo com normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e efetua a autenticação (geração de um código de identificação a partir do conteúdo do arquivo) dos arquivos digitais fornecidos pelo contribuinte ao Auditor-Fiscal, em cumprimento ao item 1.11 do MANAD - Manual Normativo de Arquivos Digitais, aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, publicada no DOU de 03/07/2006, artigos 61 e 62 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, publicada no DOU nº 135 de 15/7/2005 e artigo 8° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2004, no intuito de identificar, de forma única e inequívoca, os arquivos digitais fornecidos.

O citado arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e com utilização de certificado digital válido.

Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar essa nova regra.

Destaca-se que fica dispensado da apresentação do arquivo digital o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Essa nova obrigação aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP.

As mudanças introduzidas a partir de 2010 refletem diretamente no planejamento das empresas quanto à compensação de seus tributos, ressaltando a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias, majoração da multa de oficio para os créditos não homologados, principalmente aqueles onde há evidências de dolo e fraude, da necessidade de transmissão de arquivo magnético com relação de notas fiscais quando dos créditos provenientes ao regime não cumulativo do PIS e COFINS e da assinatura digital para a transmissão do PER/DCOMP.

. Por: Paulo Villalobos Wiezel: consultor tributário da Moore Stephens

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