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05/06/2007 - 10:19

Aluno não pode ser punido por inadimplência escolar

São Paulo – Recapitulações, noites sem dormir, corre-corre. Todo final de semestre é a mesma coisa. Alunos de todas as escolas brasileiras encaram esse período do ano com muita luta em busca de uma boa nota no boletim. São as chamadas avaliações bimestrais ou semestrais que levam os estudantes às férias escolares.

Depois do período de descanso é chegada a hora de dar início ao segundo semestre das aulas, portanto, para que o aluno chegue até essa fase, muitas vezes é preciso o mesmo refazer a matrícula. E, é nesse momento que a coisa pega, pois em muitas escolas o tal aluno é punido por não estar em dia com as mensalidades.

De acordo com o consultor financeiro e presidente da Boriola Consultoria, Cláudio Boriola, algumas questões frente à inadimplência escolar são indiscutíveis e observáveis na própria legislação, como a da proibição de afastamento do aluno inadimplente durante o ano letivo. “A inadimplência não é uma questão fácil de se tratar, por isso devemos encarar nossas Instituições Escolares como uma verdadeira empresa e começar a elaborar os seus alicerces financeiros, administrá-la adequadamente e tentar descobrir o melhor caminho dentre as poucas opções que nos são dadas e que nem sempre condizem com a nossa realidade e com o perfil dos nossos contratantes, diante de um calote legalmente institucionalizado por nossos legisladores brasileiros”, explica.

Segundo Boriola, medidas podem ser tomadas frente a uma inadimplência, e, a principal delas é realizada no ato da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais, o qual deverá estipular cláusulas contratuais claras e objetivas informando que, em caso de inadimplemento, a lei faculta-lhe a rescisão do contrato ao final do ano ou semestre letivo com reflexos na própria renovação da matrícula para o ano subseqüente e que sobre o valor do débito incidirá o acréscimo de multa e juros de mora e ainda cláusulas que contenham as possíveis formas de cobrança do débito.

Fique por dentro da legislação: Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

A Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001 (em tramitação judicial), veio acrescentar mais um parágrafo no artigo 6º da Lei nº 9.870/99, o qual diz: Art. 2º - O art. 6º da Lei 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º: § 1º - O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. | Por: Fabrício Andrade/Boriola Consultoria.

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