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26/05/2010 - 10:11

Discussão judicial do Funrural exige cautela

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a contribuição conhecida como Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - Funrural. No entanto, algumas importantes considerações merecem ser feitas para que as pessoas envolvidas com o agronegócio entendam corretamente o sentido e alcance dessa decisão da mais alta corte brasileira a fim de que possam tomar suas decisões com o maior nível de informações possíveis.

Primeiramente cumpre mencionar que a decisão proferida pelo STF somente abrange a empresa que figurou como parte no processo. Dessa forma, os interessados que se acharem no direito de não recolherem a contribuição ao FUNRURAL deverão ingressar com ações judiciais próprias ao invés de simplesmente pararem de pagar essa contribuição. A falta de pagamento da contribuição sem o amparo de uma decisão judicial poderá sujeitar o contribuinte ao pagamento de multa e juros de mora, além obviamente da cobrança da contribuição que deixou de ser paga.

Vale esclarecer que a decisão amplamente divulgada refere-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade da sistemática de cobrança do funrural para os produtores rurais pessoas físicas, não tendo o Plenário do STF reconhecido, até o momento, a inconstitucionalidade dessa contribuição para os produtores rurais pessoas jurídicas.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363.852-1/MG o Plenário do STF, por votação unânime, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998, venha a instituir a contribuição.

Verifica-se, portanto, que o artigo 25, “caput” e inciso I, da Lei nº 8.870/1994, que trata da sistemática de cobrança do FUNRURAL para as pessoas jurídicas, não foi declarada inconstitucional até o momento pelo Plenário do STF.

De qualquer forma, há bons motivos para acreditar que a contribuição para as pessoas jurídicas também será julgada inconstitucional oportunamente, pois os argumentos jurídicos são praticamente idênticos (ausência de lei complementar, existência de bitributação e ofensa ao princípio da isonomia).

Outro aspecto, esse pouco divulgado, que merece ser levado em conta antes de tomar qualquer decisão sobre a discussão judicial da sistemática atual de cobrança do Funrural refere-se à possibilidade de uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da sistemática de cobrança da referida contribuição (porcentagem sobre a receita bruta), voltar-se à sistemática anterior de cobrança, isto é, de determinado porcentual da folha de salários.

Há evidentemente bons argumentos jurídicos para sustentar a impossibilidade de retorno à sistemática anterior, argumentos esses que, por óbvio, seriam utilizados pelos interessados em suas ações judiciais.

De qualquer forma, recomenda-se, por precaução, que sejam verificados os valores do Funrural que seriam pagos pelo produtor rural (principalmente para aqueles que possuem elevado número significativo de empregados) com base na folha de salários, pois não está claramente descartada a possibilidade de retorno à sistemática anterior.

Por fim, cumpre mencionar que o prazo para os interessados ingressaram com ação judicial visando à recuperação dos Funrural pago nos últimos 10 (dez) anos expira em 08/06/2010, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. Depois dessa data, ainda existe o direito de restituição, mas somente dos últimos 5 (cinco) anos.

. Por: Rodrigo Rosseto Monis Bidin, advogado de Cerqueira Leite Advogados Associados, formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário e mestrando (LL.M) em Direito Comercial Internacional pela Universidade da Califórnia.

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