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12/06/2010 - 11:57

Cédula de Crédito Bancário – título executivo líquido, certo e exigível

Criada pela lei nº 10.931/2004, fruto da conversão da Medida Provisória nº 2.160-25/2001, em que em seu art. 28, §2º, II, estabeleceu a Cédula de Crédito Bancário como titulo de credito representativo de operações realizadas por instituições financeiras no exercitamento do seu mister de intermediação de fluxos financeiros, em geral e, especificamente, servido como alavanca propulsora da atividade empresarial como o financiamento de capital de giro.

Em verdade, a Cédula de Crédito Bancário (CCB), não é um instituto que se possa dizer exatamente como inovador, na exata medida do que antes de sua existência já se conhecia na realidade mercadológica brasileira outros similares, como por exemplo, a cédula de Credito Rural (Decreto-Lei nº 167/67), a cédula de Credito Comercial (Lei nº 6.840/80), a cédula de Credito Industrial (Decreto-Lei nº 413/69) e a cédula de Credito De Exportação (Lei nº 6.313/75), todas elas vinculadas a atividade bancária no seu perfil de implementadora do giro da atividade empresarial daqueles que buscassem atuar na produção rural, comercial, industrial e de importação.

Nessa linha, a CCB (Cédula de Crédito Bancário) pode ser categorizada como um título causal, onde a sua emissão encontra amparo em uma hipótese legal contemplada previamente por uma norma jurídica, servindo sempre como instrumento garantidor de um mutuo feneratício que tenha sido celebrado tendo como credor uma instituição financeira e, como financiado o devedor além da cedularidade, ou seja, outras garantias como penhor, hipoteca e até alienação fiduciária podem ser estabelecidas no próprio corpo da cártula, sem a necessidade de outras solenidades adicionais.

Com o advento do novo título, surgiu grande debate a respeito se o mesmo poderia ser na linha do art. 585, III do CPC, reconhecido como título executivo extra-judicial e, portanto, embasador de uma ação de execução caso, sobreviesse o inadimplemento da obrigação nele encarnada, o que de fato se justificava diante das súmulas do Superior Tribunal de Justiça de nº 247 e 258 que no concernente a contratos de abertura de crédito, somente contemplavam como medida judicial para implementação do credito a propositura de ação monitoria.

Eis, o teor dos citados verbetes: Súmula nº 247 “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória”, súmula nº 258 “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”.

Ou seja, com a criação do novo título instalou-se a dúvida se o mesmo seria líquido e certo, quando estivesse vinculado a contratos de abertura de crédito já que, naquele momento a doutrina especializada especulava a respeito da possível aplicação das sumulas do STJ editadas tendo como pano de fundo a nota promissória, frente a cédulas de crédito bancário, que inclusive, admitia para à apuração do quantum debeatur que os bancos confeccionassem unilateralmente planilha representativa do débito, e, também, admitia que o valor ser executado viesse a ser consubstanciado com a juntada de extratos da conta corrente da empresa devedora.

Diante deste contexto, o Superior Tribunal de Justiça em decisão do dia 15/12/2009, no Resp 599.609, salientou que a cédula de crédito bancário é titulo executivo extrajudicial, reconhecendo-lhe plena e eficácia executiva, ainda que o credor lançado ao do art. 28, §2º,II, da lei nº 10.931/2004, venha na forma da lei delimitar o montante do crédito que seria o suficiente para atestar sua liquidez, certeza e exigibilidade, aspecto esse que encontra aparo na opção do legislador ao estabelecer o titulo, vontade esse política e que é absolutamente suficiente para que o mesmo venha a servir como instrumento de dinamização da atividade empresarial moderna.

Não se perca de mira, que o novel título executivo vem se juntar à aqueles que lhe antecederam e que de forma tão oportuna serviram de lastro para o desenvolvimento de atividades capitais do mercado empresarial, colocando também verdadeira pá de cal na oscilação de entendimentos quanto a validade da emissão de títulos que fossem veiculados à contratos de financiamentos, quando via de regra, o acertamento dos valores nele contemplados não podem ser admitidos como sendo fruto de simples cálculos aritméticos.

Perfilhando a exegese hoje vitoriosa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a Instituição Financeira credora poderá propor à ação de execução competente visando excutir a cédula de crédito bancário em face do devedor principal, ou ainda de seus garantidores, o que em suma traduzirá um cenário de maior tranqüilidade para o credor, e frise-se, também para as empresas financiadas que irão usufruir o mesmo beneficio, com um maior aporte de recursos para que as atividades do giro empresarial sejam disponibilizados, com custos financeiros razoáveis.

. Por: Eduardo de Oliveira Gouvêa, advogado sócio do C. Martins & Advogados Associados, procurador-chefe da Secretaria Municipal de Administração do Rio de Janeiro; mestre em Direito Processual Civil; professor dos cursos de pós-graduação em Direito do Consumidor, Direito Societário e Direito Securitário da Universidade Estácio de Sá, do curso da Universidade Veiga de Almeida, do curso Cepad e da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, advogado sócio do C. Martins & Advogados Associados. |Perfil da C.Martins & Advogados Associados - Entre as maiores bancas jurídicas do Rio de Janeiro e líder no direito bancário, o C.Martins & Advogados Associados conta com expertise nas áreas bancária e empresarial e equipe especializada para cada nicho do direito - Cível, Comercial, Juizados Especiais, Tributário, Contábil, Fusões, Aquisições e Incorporações de empresas, Recuperação de Crédito Administrativo e Judicial, Previdenciário, Trabalhista, Due Dilligence e Mercado de Capitais. Com uma iniciativa inédita no país, criou um Núcleo de Acordos, especialmente para as áreas de Juizado e Contencioso de Ações Cíveis.

A banca jurídica teve seu trabalho na advocacia empresarial e em especial na área de contencioso reconhecido pelas mais importantes publicações setoriais do país (Valor Econômico, Análise Advocacia- Os mais admirados do Direito 2007 e 2008). Atualmente, o escritório possui 60 mil ações em média e tem em sua carteira de clientes instituições financeiras como os mais importantes bancos brasileiros e internacionais. Na área empresarial, atua em diversos ramos como petroquímico, informática, telecomunicações e serviços, além de cuidar da parte jurídica de alguns serviços conduzidos pelo próprio Estado. Com presença não apenas no Brasil, o escritório ainda mantém parceria e correspondência em Portugal (Lisboa e Porto), atuando em toda a Comunidade Européia. [ www.cmartins.com.br].

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