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13/06/2007 - 10:02

Trabalho aos domingos e suas regulamentações

No último dia 23 de maio, o Ministério do Trabalho e Emprego assinou com empregadores e comerciários um documento que assegura o apoio a um texto de Projeto de Lei ou Medida Provisória sobre a regulamentação do trabalho aos domingos. O documento, que será enviado ao Congresso Nacional para votação, objetiva resolver uma ampla discussão sobre as condições de trabalho aos domingos, fixando, finalmente, a proporção de dois domingos trabalhados por um de folga.

A questão do funcionamento do comércio nos domingos até agora é regulada na Lei Federal nº. 10.101, de 10 de dezembro de 2000. Existem outras regulamentações sobre o assunto, nem sempre harmônicas, expedidas pelos municípios, Ministério do Trabalho e Emprego, além de convenções coletivas que dificultam imensamente a obtenção de autorização para o trabalho dominical.

Desde a promulgação da Lei nº. 10.101/2000, é autorizado o trabalho em domingos do comércio varejista em geral, desde que observada a legislação municipal sobre assuntos de interesse local e que “o repouso semanal remunerado coincida, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva”.

A própria lei já permitia o trabalho aos domingos, desde que garantido ao trabalhador o descanso em pelo menos um domingo por mês. A questão é, contudo complexa, eis que a lei remete ao atendimento às normas de proteção ao trabalho - artigos 67 a 69 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) - que, em síntese, vinculam a legalidade do trabalho em domingos ao estabelecimento de escala de revezamento, permitindo ao trabalhador o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Algumas empresas estão dispensadas de autorização para funcionarem aos domingos, de acordo com o disposto no Decreto 27.048/49. O decreto apresenta uma relação taxativa das atividades que têm permissão para o trabalho nos dias de repouso, entre as quais não se inclui o comércio varejista em geral, mas apenas as atividades relacionadas a produtos de necessidade mais premente de consumo como: alimentação, remédios, feiras livres etc.

O trabalho aos domingos é regulado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, com competência para fiscalizar o cumprimento dos dispositivos da CLT.

Até 2003, a Secretaria disciplinou a matéria por meio do Precedente Administrativo nº. 45, que autorizava o trabalho aos domingos para o comércio varejista, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal. Este Precedente, inclusive, vedava ao auditor fiscal autuar a empresa por trabalho de empregados aos domingos. Porém, em maio de 2005, a mesma Secretaria deu uma nova redação ao Precedente, excluindo a vedação dos auditores fiscais na autuação das empresas em caso de descumprimento das normas.

O funcionamento do comércio em geral aos domingos, nas mais diversas regiões do país, a partir da Lei 10.101/2000, vincula-se à obtenção de autorização das Delegacias Regionais do Trabalho, mediante comprovação do cumprimento das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho, que possui escala de revezamento.

Ocorre que, paralelamente às disposições da lei federal, vários municípios promulgaram leis que restringem ou até mesmo proíbem o funcionamento do comércio local aos domingos. Na capital de São Paulo, por exemplo, vigora a Lei nº. 13.473/2002, regulamentada pelo Decreto nº. 45.750/2005, vinculando o funcionamento aos domingos à autorização da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. A empresa interessada em abrir aos domingos só poderá requerer diretamente a autorização para funcionamento quando não exista convenção coletiva disciplinando o trabalho aos domingos.

Apesar de a proibição ao comércio em domingos, imposta por lei municipal, extrapolar a competência para legislar sobre a matéria, restrita à União, não há um consenso sobre a competência do município para proibir a abertura do comércio aos domingos.

De outro lado, a abertura do comércio aos domingos se sujeita às Convenções Coletivas, que em algumas regiões do país, proíbem ou restringem, por exemplo, a abertura das concessionárias de veículos aos domingos. É uma questão intrincada, pois onde a lei federal não restringiu o trabalho aos domingos, não deveria a convenção impedi-lo.

Diante de uma situação que não é satisfatória nem para os empregados nem para os comerciantes, é muito bem vinda a iniciativa de se criar uma regulamentação única que tenha validade para todo o varejo. A idéia de um projeto de lei ou uma medida provisória que, sem obrigar a abertura do comércio, estabeleça critérios de funcionamento aos domingos poderá, finalmente, colocar um ponto final nessa questão.

. Por: Nadia Demoliner Lacerda é advogada trabalhista do escritório Mesquita Barros Advogadoso, especialista em direito empresarial e mestra em direito do trabalho ([email protected])

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