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18/06/2010 - 11:36

Fisco concede bônus de adimplemento fiscal para empresas como regime tributário

O bônus de adimplemento fiscal foi instituído pela Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei 10.637/2002, apresentado pelo governo federal como uma solução para os problemas fiscais e tributários do país e estímulo às empresas adimplentes. Entretanto, há uma série de normas e exigências que dificultam, na prática, para que as empresas passem a fazer uso desse benefício.

A Medida Provisória 66/2002 reuniu, no mesmo texto legal, diversas questões, tais como: a implementação da não-cumulatividade do PIS/PASEP, a alteração no crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS/PASEP das exportações, a suspensão do IPI nas aquisições das indústrias automobilísticas, aeronáutica, alimentícias, farmacêuticas e de calçados, as normas antielisão, a compensação de tributos federais, a majoração da Consolidação Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o bônus de adimplência fiscal, entre outros assuntos.

De acordo com essa lei, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal, as pessoas jurídicas adimplentes com seus impostos administrados pela Receita Federal brasileira, nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime tributário com base no lucro real ou presumido.

Para a utilização do bônus de adimplência, deve ser feito um registro na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária de duas formas: Na aquisição do direito a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízo Acumulados; ou na utilização a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante.

Para se fazer o cálculo do bônus de adimplência fiscal, aplica-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração, e com base no lucro presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

As pessoas jurídicas que, nos últimos cinco anos-calendário tiveram débito com exigibilidade suspensa, lançamento de ofício, inscrição em dívida ativa, recolhimento ou pagamento em atraso ou falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias, estarão impedidas de fazer jus ao benefício.

Na hipótese de decisão definitiva, seja na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas ao lançamento do ofício e o débito com exigibilidade suspensa, serão desconsideradas desde a origem. Portanto, a pessoa jurídica poderá calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

Para aqueles que utilizam o bônus de adimplemento indevidamente, implica-se a imposição de multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixa de ser recolhida. Entre as multas, estão: pagamento de 150% da multa ou 225% nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo no prazo marcado, em situações de intimação para prestar esclarecimentos.

Com isso, resume-se que, embora instituído e apresentado pelo governo federal como estímulo às empresas, na prática, este benefício alcança pouquíssimos contribuintes, pois os pré-requisitos exigidos para sua utilização são de difícil cumprimento. Além da regularidade fiscal que a empresa deve ter, ela não pode estar discutindo a exigência de nenhum tributo na esfera administrativa ou judicial, fato pouco provável, uma vez que há as arbitrariedades e ânsia na arrecadação por parte das autoridades administrativas.

. Por: Bruno Tadeu Bilchi Ceccatto - É consultor tributário da Moore Stephens Auditores e Consultores.

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