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23/06/2010 - 09:48

A sucessão hereditária nas relações de franquia

Apesar de o Código Civil dispor expressamente sobre a questão sucessória (artigo 1.845 do Código Civil de 2002), em se tratando de uma relação de franquia, na qual existem diversas peculiaridades, resta uma dúvida: com o falecimento do sócio-operador da franquia, a participação do negócio é automaticamente transferida aos herdeiros?

Conforme diz o artigo 2º da lei 8955/94, “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo Franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.” Na maioria das vezes, a relação de franquia é concedida em caráter personalíssimo, com o objetivo de garantir a padronização da rede, que é a base do sistema de franquia. Por esse motivo, o candidato aprovado deve efetuar o treinamento, devendo ainda ser o responsável pela operação e administração da unidade franqueada.

A relação entre o franqueado e o franqueador é regida pelo contrato de franquia, que cria o liame obrigacional que une o franqueado e o franqueador, apresentando, para tanto, cláusulas que muitas vezes não têm relação direta com os aspectos negociais havidos, mas sim, com o futuro da relação. Dito isso, cumpre esclarecer que a resposta à questão depende diretamente do contrato de franquia firmado entre o franqueador e o franqueado, já que muitos franqueadores acrescentam em seus contratos de franquia uma cláusula que trata especificamente da questão da sucessão, e outros não se atentam ou não se importam com esta questão.

A cláusula que trata da sucessão é muitas vezes inserida nos contratos de franquia em razão do caráter personalíssimo aí existente, que surgiu em razão da necessidade de salvaguardar a padronização da rede. Em razão de tudo isso, o sócio-operador é escolhido pelo franqueador, levando-se em conta características mínimas, devendo realizar e ser aprovado no treinamento inicial, no qual recebe parte do know-how necessário para a administração e gestão do negócio, devendo ainda participar dos outros treinamentos e reciclagens promovidos pelo franqueador.

Vale destacar que a cláusula de sucessão inserida no contrato de franquia devidamente assinado pelas partes deve ser respeitada em razão da força vinculante do contrato, que cria lei entre o franqueado e o franqueador. Ora, se franquia corresponde à igualdade/padronização, sendo fundamental a figura do sócio-operador, conforme citado acima, o franqueador, em tese, não poderia ficar a mercê de um herdeiro que não tem as características necessárias e essenciais para a regular administração do negócio franqueado.

Por esse motivo, é importante que o sócio-operador do negócio franqueado, antes da assinatura do contrato de franquia, analise-o cuidadosamente, principalmente, mas não se limitando à cláusula que trate da sucessão hereditária, estando ciente de todos os seus termos, pois em muitos casos há impedimento expresso da continuidade do negócio por parte dos seus herdeiros.

O escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica - A advogada Marina Nascimbem Bechtejew atua na equipe de consultoria jurídica preventiva coordenada por Melitha Novoa Prado, que enfatiza a prestação de serviços jurídicos nas áreas de Direito Comercial, Empresarial, Civil, Societário e Trabalhista para o mercado de Varejo e Franchising, atendendo clientes de diversos segmentos. O escritório também é expressivo nas áreas cível e comercial, tendo se voltado especialmente para o setor empresarial, seja em procedimentos de natureza contenciosa (judiciais, arbitrais ou administrativos), seja em consultoria (contratual-societária-tributária).

O diferencial do escritório é o propósito de prestar serviços que se diferenciem em razão do contato direto dos sócios e demais profissionais com o cliente, aprofundando-se no conhecimento das atividades e necessidades deste, mediante uma abordagem jurídica abrangente, integrativa e complementar que antecipe e ofereça soluções seguras e eficientes para os desafios apresentados.

. Por: Marina Nascimbem Bechtejew Richter, do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica

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