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14/07/2010 - 09:05

STF declara inconstitucional a Contribuição para o Funrural

Por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº. 363.862/MG, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou entre as partes do processo a inconstitucionalidade da contribuição social para o Funrural, de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoa física.

A ação foi proposta por uma empresa de frigoríficos que se insurgiu contra a obrigação de reter e recolher aquela contribuição dos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneciam gado para abate.

O quadro era o seguinte: a empresa de frigoríficos comprava gado de empregadores rurais pessoas físicas. De acordo com o art. 1º da Lei 8.540/92, estes empregadores estão sujeitos a incidência da contribuição para o Funrural na alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Desta forma, o frigorífico efetuava o desconto da contribuição social no ato da compra da produção de gado, pois aquele estava responsável pelo recolhimento do tributo aos cofres públicos.

Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, aquela empresa de frigoríficos ficou desobrigada da retenção da contribuição social sobre o gado que compra, melhorando sensivelmente sua concorrência naquele segmento, bem como desonerando a produção de seus fornecedores.

Ocorre que, como a declaração de inconstitucionalidade só gera efeitos entre as partes daquele processo, o art. 1º da Lei 8.540/92 continua vigente, ou seja, a contribuição social para o Furural continuará sendo exigida dos demais contribuintes pelo Fisco Federal.

No cenário econômico nacional - onde o excesso de tributos retarda o crescimento da economia -, é inegável a necessidade de um bom planejamento tributário, consultivo e contencioso, a fim de se afastar a saída de capital por recolhimentos de tributos indevidos.

Por esta razão, é imprescindível para o agroindustrial tomar a medida judicial cabível a fim de afastar a incidência da contribuição social para o Funrural, pois este entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal gera um precedente valiosíssimo, ou seja, as empresas do segmento iniciarão uma corrida ao judiciário a fim de melhorar sua concorrência no mercado, em detrimento daquelas que continuarem a recolher a cobrança ilegítima.

Ademais, além de paralisarem o recolhimento da contribuição inconstitucional, as empresas que propuserem a medida judicial cabível poderão também se restituir das contribuições recolhidas indevidamente nos últimos anos.

. Por: Ricardo Yunes Cestari, advogado da Machado Advogados e Consultores Associados | e-mail: [email protected]

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