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14/07/2010 - 09:11

Nova tecnologia para um antigo conceito

Impressão dos horários reforça princípio da CLT e promove encontro de tecnologias.

A portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a impressão de todo o movimento de entrada e saída dos trabalhadores em suas empresas, gerando documentação passível de arquivos não-digitais, terá significativo impacto. Sessenta por cento dos relógios de ponto informatizados existentes no Brasil, estimados entre 600 mil e 800 mil unidades, deverão ser trocados por equipamentos também eletrônicos, adequados às novas exigências. Considerando o custo médio de R$ 2,5 mil por aparelho, o processo de substituição movimentará cerca de R$ 1,7 bilhão. O curioso, por outro lado, é que 40% das empresas retornarão ao antigo sistema mecânico.

Assim, a medida do MTE, que entrará em vigor no mês de agosto próximo, promove insólito reencontro de tecnologias e processos e também de filosofia legislativa, ao reiterar alguns princípios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Memória e presente somam-se nesta nova etapa das relações trabalhistas... A CLT constituiu-se em um dos eixos das mudanças ocorridas no Brasil a partir da Revolução de 1930. Registrou um marco na história econômica do País, que deixava de ser agrícola para se tornar paulatinamente industrial.

Decretada em 1º de maio de 1943, a CLT entrou em vigor em novembro daquele ano, em pleno Estado Novo de Getúlio Vargas (1930-1945). O Congresso Nacional, então dissolvido, não votou a lei, uma das bases de sustentação política e programática do Governo Vargas, populista e, portanto, dependente da aclamação popular. Naquele período, foi criado o Ministério do Trabalho e o sindicalismo crescia sob a tutela do Estado. Até o final do Século XX, a CLT teve mudanças em alguns poucos tópicos específicos, como a remuneração das férias. A transformação mais significativa foi a equiparação gradual do trabalhador rural ao urbano.

Um dos aspectos fundamentais da lei, especificado em seu artigo 74, parágrafo 2º, é a marcação do ponto, destinada a permitir que o trabalhador, seu sindicato, a fiscalização trabalhista e a Justiça do Trabalho exerçam controle eficaz dos horários cumpridos pelos funcionários. Para a Justiça do Trabalho, trata-se de precípua responsabilidade do empregador, como titular da direção do processo produtivo, manter o histórico da relação trabalhista. Cabe a ele o ônus de apresentar, quando solicitado em processo judicial, os registros diários da jornada de cada empregado, de modo a tornar possível a sua perfeita reconstituição.

A Portaria 1.510 reitera e enfatiza exatamente esse princípio, e ao fazê-lo provoca todo um movimento na tecnologia do controle de ponto e acesso, cuja história é muito interessante. O primeiro relógio de ponto foi construído em 1888 por Willard Bundy, em Nova Iorque, nos Estados Unidos, juntamente com seu irmão Harlow. Sua empresa, a International Time Recording Company, futura IBM, foi a primeira a produzir os equipamentos mecânicos em escala industrial. No Brasil, a história dos relógios de ponto mescla-se à trajetória da Dimep, sua precursora no País. Fundada em 1936 pelo professor Dimas de Melo Pimenta, a empresa dedicou-se inicialmente à fabricação de marcadores de tempo, mas depois expandiu suas atividades e se tornou a pioneira nacional no segmento de sistemas de controle de ponto e acesso para empresas, condomínios, universidades, escolas em geral e estacionamentos, sendo hoje uma moderna provedora de sistemas de alta tecnologia.

Os antigos relógios mecânicos, que imprimiam o controle de ponto em cartões, eram equipamentos sofisticados. Fabricá-los com as exigências de precisão pertinentes às leis trabalhistas do Brasil e numerosos países não era para qualquer um. Era preciso dominar com destreza a sua tecnologia. À medida que a tecnologia tem avançado, os relógios de ponto ficam mais sofisticados sob o ponto de vista operacional. Com a Portaria 1.510, a qualidade de hardware e software, confiabilidade e seriedade dos fabricantes dos equipamentos tornam-se requisitos ainda mais indispensáveis. Tal exigência suscitará um processo seletivo no mercado, levando à inevitável redução do número de fornecedores.

Agora, com a nova legislação, o Brasil promove o encontro do passado e do futuro, pois às tecnologias digitais deverá somar-se a impressão de todos os registros de ponto. A exemplo do velho relógio “picotador” do cartão, precisão e segurança são atributos fundamentais nos novos equipamentos, cuja operação precisa garantir o cumprimento do conceito pétreo do registro e arquivo do histórico das jornadas de trabalho de cada funcionário. E como estamos falando de relações trabalhistas, essa tecnologia não é mesmo coisa para amador...

. Por: Dimas de Melo Pimenta II, economista, é presidente da Dimep e diretor do Departamento Sindical (Desin) da Fiesp.

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