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15/07/2010 - 09:12

Créditos de PIS, COFINS e IPI vinculados à exportação

O Ministério da Fazenda anunciou programa especial de devolução acelerada de parte dos créditos de IPI, PIS e COFINS acumulados pelos exportadores, referentes a insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao exterior. Porém, o que se depreende da Portaria MF n. 348, de 16/6/2010 editada para essa finalidade é exatamente o inverso. São instituídas condições inaceitáveis para o ressarcimento dos créditos, na medida em que são dados à Receita Federal do Brasil poderes para vedar ou retardar pelo tempo que quiser a mencionada devolução.

Com efeito, dita portaria estabelece que 50% dos créditos de PIS, COFINS e IPI, acumulados pelos exportadores, vinculados a receitas de exportação realizadas a partir de 01.04.2010, serão ressarcidos em 30 dias contados do protocolo do pedido.

No entanto, para se beneficiar do ressarcimento acelerado na forma do ato do Ministro da Fazenda, o exportador, além de outros requisitos: (a) tem de estar com as obrigações fiscais em dia; (b) não ter sido submetido a regime especial de fiscalização; (c) manter escrituração fiscal digital; (d) ter exportado nos últimos quatro anos; (e) ter vendido ao exterior pelo menos 30% do faturamento em 2007 e 2008, e (f) não ter mais de 15% dos pedidos de compensação de créditos rejeitados.

Mas não é só. O ressarcimento será feito quando houver disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional. Portanto, se o exportador lograr ultrapassar as barreiras impostas ao ressarcimento, a Autoridade Fiscal poderá valer-se do argumento da indisponibilidade de caixa, para não devolver os créditos. Considerando que o País apresenta déficit crônico, sendo permanente a necessidade de busca de recursos no mercado financeiro interno para zerar o caixa do Tesouro, não será difícil aos órgãos da Receita Federal - que invariavelmente demonstram, para dizer o mínimo, má vontade no atendimento de pleitos legítimos dos exportadores - vedar ou retardar a devolução dos valores dos tributos pagos sobre os insumos aplicados na produção destinada ao exterior.

Por outro lado, a portaria não trata dos estoques de créditos acumulados até 31/3/2010, nem da parcela de 50% daqueles acumulados a partir de 01/04/2010 e tampouco dos créditos presumidos sobre aquisições de pessoas físicas, cooperativas e cerealistas, fato que deixa os exportadores em total incerteza quanto ao momento em que ocorrerá a sua devolução.

Assim, permanecem os exportadores na incômoda situação de terem

. Por: Gilson J. Rasador, advogado e diretor da Pactum Consultoria

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