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17/07/2010 - 10:12

Fator Acidentário de Prevenção (FAT)

Com o advento da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social nº 1316, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de junho de 2010, foi alterado o Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, que trata do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O índice passou a ter uma nova forma de cálculo.

O FAP é um índice aplicado sobre a contribuição Seguro Acidente de Trabalho (SAT), devida pelos empregadores. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à alíquota do SAT.

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal como a ação integrada de seguridade social dos Ministérios da Previdência Social (MPS), Trabalho e Emprego (TEM) e Saúde (MS). Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito, assim como o valor social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da Constituição Federal de 1988.

O Decreto 6.042/2007 instituiu a aplicação, acompanhamento e avaliação do FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.

É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

Segundo o parágrafo 3º, art. 202, do Decreto 3.048/1999, “considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos”.

Em continuidade, os parágrafos 5º e 6º estabelecem que "o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo".

A flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do FAP. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas: reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro.

Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, o fator serve para calcular as alíquotas da tarifação individual relativas ao SAT das empresas. Após a sua aplicação, as que têm maior acidentalidade têm tarifas maiores e empresas com menor acidentalidade têm alíquotas menores.

Outra modificação faz dobrar a alíquota do Seguro Acidente da empresa que não apresentar notificação de acidente ou doença de trabalho, comprovado a partir de fiscalização. Essa mudança tem o objetivo de combater a subnotificação de acidentes ou doenças do trabalho.

A partir de 2011, ocorrerá o aumento da bonificação das empresas que registram acidentalidade menor, possibilitando uma melhor distribuição do FAP entre as empresas com o mesmo número de acidentes.

Necessário destacar que as empresas que não declararem corretamente as informações necessárias para o cálculo do FAP terão, em 2011, a alíquota arbitrada em 1,0. Caso persista a insuficiência de informações no processamento anual seguinte para o cálculo, será atribuído o FAP de 1,5. Persistindo ainda o problema, o FAP do ano subsequente será igual a 2,0. Esse é um mecanismo para coibir práticas irregulares no preenchimento eletrônico da GFIP por algumas empresas.

Em resumo, as novas regras do FAP têm como finalidade fazer com que as empresas passem a investir em sistemas e equipamentos que previnam acidentes e protejam os trabalhadores.

. Por: Clayton Rogério Moleiro, consultor tributário da Moore Stephens Auditores e Consultores | (www.moorestephens.com.br).

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