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10/08/2010 - 09:45

STJ inaugura nova hipótese de aplicação dos benefícios da denúncia espontânea

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à previsão contida no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que configura denúncia espontânea a hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação), acompanhada do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

O instituto da denúncia espontânea, disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, consiste na previsão de exclusão da multa punitiva nos casos em que o contribuinte, voluntariamente e antes do início de qualquer procedimento de cobrança, promove o recolhimento do tributo devido. Muito se discutiu acerca das hipóteses concretas da utilização desse benefício, sobretudo nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declarava o imposto e efetuava o recolhimento tardio, sem o acréscimo da multa punitiva.

Após longo debate judicial a Primeira Seção da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a denúncia espontânea não restava caracterizada nos casos em que o sujeito passivo declara o tributo, mas deixava de efetuar o respectivo recolhimento, vindo a fazê-lo posteriormente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco.

Referida decisão representou uma derrota para os contribuintes e a perda de um importante benefício no pagamento de tributos vencidos.

Contudo, o julgamento proferido pela Primeira Sessão nos autos do RESP 1.149.022/SP, inaugura uma nova possibilidade de exclusão da multa punitiva, na hipótese em que o contribuinte declarou e recolheu dentro do prazo, tributo a menor, e, em momento posterior, espontaneamente retificou sua declaração e efetuou o recolhimento complementar. Nesse caso, com amparo na declaração judicial em estudo, o contribuinte não está sujeito à penalidade punitiva em função da apuração e recolhimento a menor, restando, pois, configurada a denúncia espontânea a qual alude o artigo 138 do Código Tributário Nacional.

O acórdão em comento inaugura um precedente favorável para os contribuintes que desejam retificar seus procedimentos fiscais de apuração e recolhimento, afastando os riscos de autuação por parte da Secretaria da Receita Federal, sem se sujeitarem à multa punitiva prevista pela legislação de regência.

.Por: Thayse Cristina Tavares – advogada tributarista da Assis Advocacia | Perfil:A Assis Advocacia é destaque em suporte jurídico com foco no Direito Tributário, Societário e Trabalhista há 11 anos, sempre pautada pela agilidade, atendimento personalizado, alto nível técnico e especialização por área. A Assis conta com escritórios em Campinas e São Paulo que atendem empresas de médio e grande porte, de diferentes áreas de atuação, e pessoas físicas. O escritório é dirigido pelos advogados Milton Carmo de Assis, fiscal da Receita Federal aposentado, ex-instrutor da Escola de Administração Fazendária (Esaf) e pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP, e por Milton Carmo de Assis Júnior, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP e especialista em Processo Tributário pelo Centro de Extensão Universitário (CEU-SP) e membro da Comissão de Assunto Tributários da OAB Campinas. O escritório também está entre os mais admirados do Brasil, segundo o Anuário Análise Advocacia 2009. Escritório em Campinas (SP) e São Paulo. [www.assisadvocacia.com.br]

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