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02/10/2010 - 07:39

Os votos aos candidatos sub judice

Ontem (30/09/2010) o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo noticiou em seu site que os candidatos “indeferidos pela ficha limpa terão zero votos na totalização dos resultados”. De acordo com o TRE paulista, os votos atribuídos a candidatos que tiveram seus registros indeferidos mas que ainda aguardam o julgamento de seus recursos no Tribunal Superior Eleitoral, terão seus votos considerados como nulos na totalização dos votos.

Ocorre, no entanto, com o devido acatamento, que esta não é a melhor interpretação de nossa atual legislação eleitoral, notadamente em razão de suas recentes alterações. Vejamos.

Até as eleições de 2008, a regra existente era a de que eram nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175 § 3º). Inegavelmente, este dispositivo se referia a uma situação já consolidada — o trânsito em julgado do registro de candidatura.

Contudo, algumas situações acabaram ficando híbridas, apesar de existir previsão expressa de que as cortes eleitorais devam julgar todos os registros de candidatura antes do pleito, alguns casos acabaram por não ter definição antes das eleições. Na falta de dispositivo expresso, criou-se, à época, nova categoria de votos embasada nesta regra de nulidade: os de “gaveta”, que são aqueles que estão entre os válidos e os nulos, ou melhor, são aqueles “quase nulos”. Na prática, realizadas as eleições, automaticamente, os votos obtidos pelos candidatos com registro de candidatura ainda em trâmite eram zerados na contabilidade oficial, mas registrados em uma listagem à parte. Somente após o julgamento de recurso pendente e consequente deferimento do registro de candidatura é que se tornariam válidos os votos recebidos por estes candidatos.

Contudo, com a alteração criada pela Lei nº 12.034/2009, de aplicação inicial nas eleições de 2010, a antiga regra e, consecutivamente a antiga prática adotada, foram mudadas. Agora, os votos obtidos pelos candidatos que tenham registro com recurso pendente, ou seja, que estejam sub judice, não são mais considerados nulos. Serão nulos apenas aqueles inelegíveis ou que não tenham registro. Isto é o que podemos retirar do conteúdo do novo texto legal que diz que “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Vê-se que a Lei nº 12.034/09, que alterou a Lei nº 9.504/97, fez alterações importantes sobre os votos recebidos pelos candidatos com o pedido de registro de candidatura sub judice. Ou seja, a nova regra alterou claramente a situação daqueles candidatos que ainda tenham seu registro sub judice ao retirá-los daquela interpretação anterior do artigo 175, parágrafo 3º do Código Eleitoral. Com o novo dispositivo, agora temos de forma positivada duas distintas situações: os com candidatura sub judice e os com o registro de candidatura já transitado em julgado.

A leitura que deve ser feita da nova regra é a de que os candidatos com recurso pendente de recurso em sede de registro de candidatura recebem os votos normalmente, sendo estes devidamente computados e registrados, sendo que somente sua validade será posteriormente confirmada, quando do julgamento do recurso pendente. Isto porque com a nova regra, os candidatos com registro de candidatura sub judice podem fazer propaganda normalmente e ser eleitos, somente lhes sendo vetada a diplomação.

Esta interpretação foi inclusive recentemente sufragada pelo presidente do TSE, conforme noticiou o site do próprio Tribunal em 27/9: “pela própria lei os candidatos com registro indeferido podem fazer campanha e ser eleitos, mas não podem chegar à diplomação. Se chegarem à diplomação com registro indeferido não são diplomados nem tomam posse”.

Ora, ser eleito significa, no mínimo, ter seus votos divulgados na lista oficial dos Tribunais Regionais Eleitorais, e não ter seus votos computados como nulos.

Diferentemente do que ocorria no passado, agora os candidatos com registro sub judice (não importando se já apreciado, já deferido e pendente de recurso ou mesmo se já indeferido e também pendente de recurso) não mais podem ou devem ter seus votos computados como nulos. Sendo assim, diferentemente da postura noticiada pelo TRE/SP, devem ser regularmente divulgados os votos dos candidatos com registro sub judice na lista oficial de apuração dos votos.

. Por: Eduardo Maffia Queiroz Nobre, Advogado, especialista em direito eleitoral, sócio responsável pelo departamento de direito público do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados

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