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10/11/2010 - 11:02

A súmula caduca

A Súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da prescrição trabalhista, é de 1982. Está ultrapassada, vencida, caduca, cheirando a mofo. Mas, espantosamente, não é revogada e exibe vigor de coisa fresca, levando a desespero muitos advogados e réus.

Em 1982, vigoravam o Código Civil elaborado pelo jurista Clóvis Bevilácqua e o Código de Processo Civil de Alfredo Buzaid. Morreram naquele ano 649 argentinos e 255 britânicos na guerra das Ilhas Malvinas. A seleção de Telê Santana frustrou o mundo na Copa da Espanha.

A prescrição sofreu profundas alterações legislativas na última década, mas a Súmula 153 segue dura como dogma. O parágrafo 5º do artigo 219 do CPC dispõe claramente que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Já o artigo 193 do Código Civil vai no sentido de que “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”. A Súmula 153 impede o juiz conhecer a prescrição de ofício e limita o momento processual de alegação pelo devedor até razões de recurso ordinário, com a desculpa (inconvincente) de que serviria para garantir o contraditório.

Aliás, o problema dos dogmas é que as gerações esquecem os motivos que os justificaram. O misto de letargia e comodismo é o que pode haver de pior em ciência. As fórmulas vão se repetindo mecanicamente.

No tempo das charretes havia um valor social bastante arraigado de que dever e não pagar era motivo de desonra. Dizia-se que os negócios com gente proba podiam ser selados com fio de bigode e ninguém queria ter o nome enlameado na praça. A prescrição, portanto, segundo os vetustos manuais de Direito, era um direito renunciável do devedor, que em nome da honra poderia dela não cogitar por preferir provar inocência.

Esses tempos e valores se apagaram com os lampiões a óleo. Ninguém mais tem vergonha de dever e não pagar. Ao contrário. Há quem diga que o mundo é dos devedores. Não se vê nas ações de cobrança de qualquer espécie réu algum conscientemente deixar de alegar a prescrição: “demorou para cobrar, não pago mais”, esse é o valor que grassa. A prescrição só deixa de ser alegada por falha dos advogados, por esquecimento, negligência ou ignorância. Podendo não pagar só porque a dívida é velha, tanto melhor.

Era essa a razão do revogado dogma legal da possibilidade de se renunciar à prescrição. Por isto é que o juiz não podia decretá-la de ofício: cabia ao devedor decidir entre enterrar a discussão judicial sob a poeira do tempo ou enfrentar o pretenso credor olho no olho. A Era de Aquário passou. Estamos na era da frouxidão moral e da praticidade.

Daí não se entender por que o TST mantém de pé a Súmula 153. A legislação foi alterada – e já faz tempo –, em matéria de prescrição: (a) pode ser arguida em qualquer instância ou momento processual; e (b) pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Não cabe aos aplicadores da lei questionar as razões do legislador. Dívida velha é dívida inexigível, mesmo que o devedor não diga. Só não diria por acidente, jamais por honradez.

. Por: Mário Gonçalves Júnior, pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho e associado do escritório Rodrigues Jr. Advogados – [email protected]

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