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11/11/2010 - 10:35

Código de Defesa do Consumidor: 20 anos de história e a necessidade de atualização

No início da década de 90 o país passava por um momento de abertura política e econômica. Como consequência direta, aumentou consideravelmente o interesse da sociedade por normas de regulamentação das relações de consumo - conforme a economia do país se estabiliza, cresce poder de consumo e o reconhecimento da importância da regulamentação das atividades comerciais. Foi assim que, há exatos 20 anos, nascia o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com redação dada pela Lei 8078 de 11 de setembro de 1990.

Nessas duas décadas de atuação, o CDC conseguiu várias e importantes conquistas, que merecem recvonhecimento.Mas no decorrer dos anos o Brasil mudou, e com ele o perfil do consumidor que, consciente dos seus direitos, passou não só a consumir mais, mas a lutar pela qualidade dos bens e serviços adquiridos. Mudaram também o mercado, as formas de contratação e, sobretudo, os bens e serviços ofertados.

Atividades como comércio eletrônico e por telefone, telefonia celular, serviço de internet banda larga, problemas causados em virtude de fusões bancárias, cadastro de inadimplentes, dentre outros, figuram entre as maiores reclamações dos consumidores, mas por não existirem na época da elaboração do código, não foram previstos na legislação consumerista, gerando inúmeras dificuldades ao aplicador do direito na resolução desses conflitos.

Por conta do novo quadro, os juristas sinalizam a necessidade de atualização do CDC para dirimir essas questões, a partir da criação de novas normas, que se adequem à nova realidade do país, de forma a complementar antigas normas, cujos conceitos são tidos como indeterminados, dificultando a aplicação prática, como por exemplo os conceitos de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada dispostos na redação original do CDC vigente.

Atualmente, cerca de 200 projetos de atualização do CDC estãp em discussão na Comissão de Direito do Consumidor. Além das questões contemporâneas, as propostas englobam fatores como a prevenção do superendividamento da pessoa física, visando a orientação, tratamento e renegociação do global das dívidas do consumidor de boa-fé para seu restabelecimento o mais rápido possível, assim como modificações com objetivo de preservar a saúde pública relacionadas às relações de consumo - principalmente as que envolvam obesidade, fumo e alcoolismo.

Atento aos problemas causados pelo comércio eletrônico, o Ministério da Justiça publicou em agosto passado diretrizes que subordinam essa modalidade de compra ao CDC, garantindo aos usuários desses serviços maior segurança nas transações.

Além das propostas do anteprojeto, tramitam no Congresso projetos com novas normas para aprovação até o final de 2010, para aplicação de medidas tidas como mais urgentes, mas que, podem gerar uma supressão às garantias constitucionais.

O projeto de fortalecimento dos Procons é um exemplo. O objetivo é dar maior efetividade às atividades desses órgãos, cujas decisões não mais poderão ser reavaliadas pelo Poder Judiciário. Multas aplicadas às empresas infratoras não poderão ser levadas à Justiça Comum, assim como, no caso dos consumidores, as reclamações realizadas pelos Procons que tenham tido audiências conciliatórias infrutíferas serão encaminhadas ao Judiciário apenas para sentença, sem necessidade de reiniciar todo o processo de conhecimento. Reclamações com decisões proferidas pelos Procons passam a valer como título executivo extrajudicial, dispensando o processo de conhecimento perante o Judiciário.

E nessa mesma esteira, o Ministério da Justiça encaminhou para a Casa Civil o projeto que determina a aplicação pelos Procons de sanções mais severas às empresas que tiverem condutas reiteradas em detrimento ao consumidor, indicadas através de um ranking elaborado segundo critérios estabelecidos pelo próprio órgão.

Recebidos com otimismo pelos consumeristas, ambos os projetos causaram furor entre as empresas fornecedoras, as quais já se pronunciaram acerca da manifesta inconstitucionalidade da lei. E não é para menos: conceder aos Procons amplo poder de decisão, substituindo o Judiciário, significa a supressão dos princípios do contraditório, da ampla defesa e ao direito de acesso ao Judiciário dos fornecedores, pois não há como acreditar que não haverá parcialidade nas decisões proferidas por um órgão executivo criado e mantido em prol do consumidor.

Por outro lado, há projetos que são severamente combatidos pelos consumeristas, como o que requer a inclusão de um parágrafo no art. 43 do CDC, instituindo o banco de dados positivo, projeto esse que possibilitaria a redução dos juros em transações comerciais para os consumidores que não tenham seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.

Da mesma forma não são bem vistas pelos consumeristas algumas decisões recentes, como a do STJ que reduziu a prescrição das ações coletivas de 20 para 5 anos. Para eles, tais mudanças são uma deturpação e retrocesso das conquistas trazidas pelo CDC em detrimento dos consumidores.

Não obstante as críticas e as opiniões contrárias, o fato é o legislador não pode ignorar as inovações tecnológicas, os efeitos da globalização e do crescimento da economia, além do alcance das classes C, D e E ao mercado de consumo. A atualização do CDC não só é necessária, mas deve continuar acompanhando as transformações do mundo, a fim de não se tornar obsoleto.

. Por: Denise Pereira dos Santos, advogada. Há 5 anos faz parte da Manhães Moreira, como advogada da área de direito empresarial no âmbito do direito do consumidor, passando por várias áreas técnicas e operacionais do setor Divisão Forense Especial – DFE, onde atualmente coordena a carteira de clientes no âmbito do direito do consumidor.

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