Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

23/11/2010 - 09:10

O sigilo fiscal e a vida das empresas

A promulgação da Medida Provisória 507 gerou discussões sobre o sigilo fiscal em todo o país ao estabelecer sanções específicas aos servidores que permitirem ou facilitarem acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal,

O problema legal que empolgou durante alguns dias as manchetes jornalísticas foi a primeira regulamentação que a Receita Federal fez dessa Medida Provisória. Isso porque, reconhecendo uma situação de fato, a Receita através da Portaria nº 2.166 de 5/11/2010 fez constar da lista das pessoas passíveis de punição todas aquelas que para ela trabalham sob diversos vínculos jurídicos, mais que acabam tendo acesso aos mesmos dados que os seus servidores, tais como contratados terceirizados e estagiários.

A reação dos que acompanharam o assunto foi extremamente rápida e estrondosa. Praticamente todos entenderam, erroneamente, que com o citado ato administrativo a Receita estaria autorizando o acesso aos dados fiscais para pessoas que não integram a administração direta. Nada mais enganoso, pois a Portaria por si mesma não fazia tal extensão, apenas especificava que se houvesse violação por tais profissionais, que efetivamente lá militam por força de outros atos administrativos e de outros permissivos legais, também estariam sujeitos às restrições e punições.

As críticas acabaram por fazer com que a Receita expedisse outro ato, mesclando eufemismos com omissões só para contentar os críticos do óbvio. Assim sendo, foi publicada a Portaria 2.201 de 8/11/2010 que despejou toda a responsabilidade apenas nos servidores. Mas não se ouviu falar, e nem a sociedade cobrou, qualquer solução para o problema dos auxiliares dos servidores que continuam existindo e que, nos termos da nova portaria não serão mais diretamente responsabilizados.

A Receita tem acesso a tais dados como consequência das declarações que todos os contribuintes são obrigados a fazer periodicamente, como, por exemplo, a do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Com tal conteúdo é possível, portanto, avaliar muitas realidades econômicas relativas a vida do detentor dos dados. Por isso, o mundo econômico também tem profundo interesse no assunto, e, justamente pela sua relevância estratégica, os dados devem ser devidamente protegidos.

As empresas no seu cotidiano muitas vezes se veem diante de situações nas quais precisam se socorrer dos dados de terceiros que somente a Receita Federal possui, sob sigilo fiscal.

A solução para o problema está no artigo 198,§ 1º, I do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo permite que a Receita revele dados fiscais dos contribuintes mediante requisição de um Juiz, no interesse da Justiça. Portanto, o caminho correto para que a empresa credora tenha acesso aos dados fiscais do devedor é requerer isso ao Juiz no processo de cobrança ou execução. O Juiz poderá deferir de plano, quando constatar que os demais meios já foram devidamente utilizados sem sucesso

. Por: Joaquim Manhães Moreira, advogado especializado em Direito e Ética Empresarial, sócio fundador da Manhães Moreira Advogados Associados e autor do livro “A ética empresarial no Brasil”.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira