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26/11/2010 - 09:55

Contribuições da empresa ao INSS

As contribuições das empresas, não optantes pelo SIMPLES, destinadas à Previdência Social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso é, de acordo com seu enquadramento no FPAS: . 20%, acrescida de 2,5% no caso de instituição financeira.

. Risco Acidente do Trabalho - RAT de 1, 2 ou 3%; e . terceiros, aproximadamente 5,8%.

Exercendo o empregado atividade em condições especiais de trabalho que prejudiquem sua saúde ou integridade física, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o valor arrecadado pela empresa a título de RAT, deve ser acrescido de 12%, 9% ou 6%, simultaneamente.

Os recolhimentos das empresas para o RAT podem ser aumentados em até 100% ou reduzidos em até 50%, de acordo com a alíquota FAP – Fator Acidentário de Prevenção, vigente desde janeiro/2010, calculado anualmente pelo INSS, conforme a quantidade de afastamentos por acidente do trabalho no decorrer do ano.

As empresas estão obrigadas a descontar e a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual (sócio com pró-labore e autônomos) a seu serviço, limitado ao teto previdenciário, bem como reter 11% sobre o valor dos serviços prestados por pessoa jurídica, quando, a atividade pelo prestador realizada, também estiver sujeita à retenção de 11%.

Os valores pagos pelas empresas a título de pró-labore aos sócios e aos trabalhadores autônomos (pessoa física) como remuneração pelo serviço prestado, têm a incidência 20% sobre o valor total pago ou creditado no mês a estes trabalhadores, não havendo limite de contribuição.

A empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, observado o teto do salário de contribuição;

b) recolher o valor arrecadado e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia 20 do mês seguinte.

Alguns benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento do INSS - GPS, quando do pagamento de suas contribuições no dia 20. Dentre eles podemos observar:

a. salário-família - benefício previdenciário concedido aos segurados empregados (homens e mulheres, ainda que empregados da mesma empresa), exceto doméstico, que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos, observado, atualmente, os valores: . empregada/o que ganha até R$ 539,03 – cota de R$ 27,64 por filho

.empregada/o que ganha entre R$ 539,04 até R$ 810,18 – cota de R$ 19,48 por filho

. empregada/o que ganha acima de R$810,18 – não tem direito

b. salário-maternidade - benefício previdenciário pago durante 120 dias corridos, com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Em casos de adoção o benefício será pago diretamente pelo INSS.

No caso do salário maternidade, é preciso destacar a possibilidade de prorrogação do benefício por mais 60 dias – programa Empresa Cidadã, entretanto, neste caso, o empregador compensará os valores pagos à empregada no Imposto de Renda por ele devido.

Durante o período do salário maternidade, deverá o empregador efetuar mensalmente o recolhimento do INSS e do FGTS da empregada afastada.

O empregador doméstico, além de descontar o INSS empregado na base de 8%, 9% ou 11%, ao efetuar o recolhimento do INSS empregador, observa apenas a alíquota de 12% sobre o salário pago ao doméstico, também limitada ao teto do salário de contribuição, atualmente R$ 3.467,40.

O empregador, além do recolhimento mensal de INSS, deve efetuar o recolhimento mensal do FGTS na base 8% sobre o salário percebido pelo empregado, facultativo ao empregador doméstico, devendo o recolhimento e a informação ser efetuados por meio de SEFIP no dia 07 do mês seguinte à prestação de serviços. Já no caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá efetuar o recolhimento da multa do FGTS rescisório por meio de GRRF.

. Por: Andreia Tassiane Antonacci, consultora trabalhista e previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.

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