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01/12/2010 - 08:03

MP 495 vai estimular a produção doméstica de bens e serviços

Depois da sua aprovação pelo plenário do Senado, na quinta-feira, 25 de novembro passado, a MP 495 aguarda por sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As modificações introduzidas pela nova regra visam a balizar os processos de licitação e contratação de bens e serviços no âmbito da Administração Pública, conferindo lisura e economicidade às aquisições governamentais.

Vale lembrar que os procedimentos licitatórios são embasados em parâmetros de eficiência, eficácia e competitividade, em estrita consonância aos princípios fundamentais que regem a ação do setor público.

A Medida Provisória introduz na Lei nº 8.666/93 normas indutoras de comportamentos com as quais o Estado cumpre seu papel de promover o desenvolvimento econômico e fortalecer as cadeias produtivas de bens e serviços produzidos no País, qual seja, a atuação privilegiada do setor público com vistas à instituição de incentivos à pesquisa e à inovação, que estimulam o desenvolvimento. Nesse sentido, tais normas se utilizam do poder de compra do Estado para impulsionar a produção doméstica de bens e serviços e constituem importante diretriz de política pública.

A relevância da medida é dada pelo tamanho dos setores da indústria e dos serviços no Brasil que, juntos, respondem por mais de 80% do PIB e pela representatividade do consumo do governo, considerando o montante de recursos públicos alocado às compras governamentais de bens e serviços.

Por isso a necessidade de ações que promovam a indústria e os prestadores de serviços brasileiros, incentivando-os a aprimorarem a qualidade de seus produtos e serviços, em razão da rápida deterioração da balança comercial no período recente, além da atuação agressiva adotada por alguns países que, devido ao fraco desempenho dos seus mercados internos, estão buscando espaço nos mercados internacionais.

O volume de compras do setor público, que contempla, majoritariamente, demanda efetiva por bens e serviços de uso comum, para gestão e operacionalização de suas atividades cotidianas, e por bens e serviços aliados à inovação. Considera-se que a orientação da demanda do setor público preferencialmente a produtos e serviços domésticos reúne condições para que a atuação normativa e reguladora do Estado efetive-se com maior eficiência e qualidade do gasto público e, concomitantemente, possa engendrar poderoso efeito multiplicador na economia mediante: (i) aumento da demanda agregada; (ii) estímulo à atividade econômica e à geração de emprego e renda; (iii) incentivo à competição entre empresas domésticas, particularmente no que tange a setores e atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; (iv) mitigação de disparidades regionais; e (v) incentivo à geração de emprego em segmentos marginais da força de trabalho.

Assim como o Brasil está fazendo agora por meio da MP 495, vários países adotaram práticas semelhantes, as quais foram reforçadas em função da crise internacional, deixando produtos brasileiros em desvantagem nas compras governamentais daqueles países. Os Estados Unidos, por exemplo, adotaram diretrizes semelhantes, consubstanciadas no Buy American Act, em vigor desde 1933, e no American Recovery and Reinvestment Act, implementado em 2009, que estabeleceram preferência a produtos manufaturados no país, desde que aliados à qualidade satisfatória, provisão em quantidade suficiente e disponibilidade comercial em bases razoáveis. A China contempla norma similar, que estipula orientações para a concessão de preferência a bens e serviços chineses em compras governamentais, ressalvada a hipótese de indisponibilidade no país. A Colômbia instituiu uma margem de preferência entre 10% e 20% para bens ou serviços nacionais, com vistas a apoiar a indústria nacional por meio da contratação pública. A Argentina outorgou preferência aos provedores de bens e serviços de origem nacional, sempre que os preços forem iguais ou inferiores aos estrangeiros, acrescidos de 7% em ofertas realizadas por micro e pequenas empresas e de 5%, para outras empresas.

A ressalva que se faz é com relação à previsão legal de exceção à aplicação da regra geral, nos casos de indisponibilidade dos bens ou dos serviços no país, em razão do aumento da demanda, da falta de tecnologia desenvolvida, entre outras hipóteses. Ou seja, tais normas indutoras são constitucionais quando visam ao desenvolvimento do país por meio da utilização do poder de compra do Estado para estimular a produção doméstica de bens e serviços (bem como o desenvolvimento tecnológico e científico dos mesmos), desde que não impossibilitem a aquisição de bens e de serviços necessários ao Estado, nos casos de inexistência ou insuficiência destes no mercado brasileiro.

. Por: Ana Carolina Conte de Carvalho Dias, é advogada do Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados. Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP e professora dos cursos de pós graduação em direito tributário da PUC/SP Cogeae e do IBET.

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