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14/12/2010 - 08:51

Inelegibilidade constitucional?

No Rio Grande do Sul, com a Diplomação do Chefe do Executivo Estadual, Dr. Tarso Genro, marcada para 17 do corrente, já emergem questionamentos quanto a possibilidade, por exemplo, da candidatura da Deputada Federal (oitava mais votada nas últimas eleições), não reeleita em face da regra do coeficiente eleitoral, Luciana Genro, ao pleito de 2012.

Todavia, a Constituição Federal fixa os casos de elegibilidade e, ainda, há exceções a essa regra, como a estabelecida no parágrafo 7 do artigo 14, que prevê as hipóteses de inelegibilidade por parentesco, ou seja, quando o vínculo consanguíneo ou afim caracteriza proibição que impossibilite a candidatura.

Impende referir que inelegibilidade é a circunstância que impede o indivíduo de eleger-se como candidato a algum cargo eletivo, ante situação prevista antecipadamente no ordenamento jurídico brasileiro, em norma constitucional ou infraconstitucional.

Especificamente, a discussão gira em torno da inelegibilidade parental de que trata o artigo 14, § 7º da Constituição Federal, segundo o qual são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador do Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Nesse particular, é importante salientar que esse instituto moralizador busca evitar a perpetuação no poder por meio de interposta pessoa e garantir a liberdade do voto dos cidadãos brasileiros.

Como é de conhecimento, para a perfeita interpretação desse e de inúmeros outros dispositivos constitucionais, impõe-se integrar o texto da Lei Maior com as normas de menor escalão, preenchendo as lacunas existentes no que tange aos respectivos conceitos.

Na hipótese analisada, a Lei Civil estabelece o que sejam os parentes consanguineos ou afins até o segundo grau ou por adoção. De sua vez, cumpre buscar no regramento eleitoral a definição de território de jurisdição do titular, com o que restara possibilitada a perfeita interpretação do dispositivo constitucional invocado.

Atenta ao objetivo maior dessa regra constitucional – sufrágio livre, autorizando que a soberania popular seja exercida de forma tranquila, transparente, sem vícios ou contaminada e, em especial, se no caso concreto não restar evidenciada eventual tentativa de perpetração do poder pelo clã familiar, cumpre a Justiça Eleitoral, oportunamente, decidir, solvendo eventual dúvida que possa surgir sobre o tema. Sugiro que seja autorizado a Justiça Eleitoral analisar, sob essa ótica, cada caso, especificamente, evitando-se prejuízos a todos os candidatos que se habilitarem ao pleito em situação similar.

. Por: Lizete Andreis Sebben, Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

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