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14/12/2010 - 10:24

Exportadores têm o direito de ceder ou deduzir o saldo credor de ICMS, aponta especialistas

“Empresas com receitas de exportação significativas têm uma tendência natural a acumular saldo credor de ICMS. Isso ocorre porque as exportações são imunes ao imposto estadual, mas a imunidade não acarreta o estorno dos créditos apropriados na entrada de insumos e mercadorias adquiridas para revenda. Assim, o exportador mantém os créditos de entrada, mas não destaca débitos na saída, e o resultado é a formação de saldo credor em sua escrita fiscal.

A lei nacional do ICMS assegura ao contribuinte nessa situação o direito de ceder o crédito a terceiros.

As legislações estaduais, todavia, comumente dificultam esta cessão, muitas vezes a ponto de quase inviabilizá-la, instituindo condições e requisitos a serem atendidos pelas empresas cedente e adquirente do crédito.

Felizmente, essas restrições têm sido rechaçadas pelo Judiciário.

Pode ocorrer, ainda, que o exportador encontre dificuldades comerciais para efetivar a cessão, isto é, pode o exportador não encontrar terceiros interessados na aquisição. Nessa hipótese, o saldo credor de ICMS ficará indefenidamente acumulando-se na sua escrita fiscal. Isso traz repercussões negativas para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

É que, segundo o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (art. 289, §3º), o saldo credor de ICMS não pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ. Para as empresas sujeitas ao ICMS na saída, isso não chega a ser um problema, afinal o imposto estadual incidente na revenda é dedutível por inteiro na apuração do lucro líquido, reduzindo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Já os contribuintes que acumulam saldo credor não poderão deduzi-lo, em razão da referida vedação constante no RIR/99, embora o ICMS destacado nas entradas haja sido, para eles, um dispêndio financeiro efetivo e absolutamente necessário às suas atividades.

Sensível a essa situação, o Judiciário já admitiu que o saldo de ICMS acumulado ao final de cada exercício em decorrência de saídas não-tributadas pode ser convertido pela empresa em custo na apuração do lucro sujeito ao IRPJ e à CSLL.

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