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16/12/2010 - 09:33

Uma visão realista da boa-fé no contrato de seguro


Não se controverte quanto à importância da boa-fé no contrato de seguro. Seja sob a perspectiva de sua formação, execução ou até mesmo posteriormente a esta2, a boa-fé exerce função relevante no relacionamento existente entre o segurado e o segurador, já que é com base nas informações prestadas por aquele que este cotará o risco que, caso seja comercialmente interessante, será subscrito, rendendo ensejo à formação desta espécie contratual.

Justamente por isto as informações prestadas pelo proponente deverão ser transparentes, claras, a fim de que o segurador, após celebrado o contrato, não venha a ser surpreendido em razão de dados que, caso lhe tivessem sido oportunamente informados, repercutiriam, eventualmente, ou na não realização do negócio, ou na cotação de um prêmio em patamares diferenciados.

Com relação às perguntas formuladas pelo segurador, estas, por seu turno, também deverão ser claras, de fácil compreensão, justamente a fim de evitar divergências de interpretação quanto à informação pretendida.

Até aqui, nenhuma novidade.

O problema surge a partir do momento em que interpretações distorcidas vêm diminuindo a importância e o significado que a boa-fé deve ter no seio da formação de um contrato de seguro.

Com o pretenso propósito de proteger o segurado, parte teoricamente hipossuficiente em cotejo com o segurador, infelizmente não têm sido poucas as decisões que temperam a boa-fé de maneira muito branda, quase que desinfluente à formação deste ajuste, o que culmina com a obrigação de que o segurador tenha que arcar com o pagamento do capital segurado mesmo em hipóteses nas quais, evidentemente, o segurado tenha deixado de agir com a necessária boa-fé3.

Não se pretende escrever de maneira tendenciosa a nenhuma das partes que formam a relação jurídico-securitária. Pretende-se, apenas, enxergar de maneira realista, livre de quaisquer visões preconcebidas, qual será a conseqüência, a médio ou longo prazo, de cada vez mais mitigar a importância da boa-fé no contrato de seguro. Este é o objetivo que se pretende alcançar.

Por que a boa-fé é tão importante no contrato de seguro?

Anteriormente à celebração de qualquer contrato desta natureza, o preponente presta informações referentes ao seu perfil ou à sua atividade profissional ao segurador, a fim de que este possa analisar o risco que subscreverá caso se interesse pelo negócio em exame.

Estas informações constituem o único alicerce sobre o qual o segurador realizará a sua análise, favoravelmente ou não à celebração do contrato.

Por isso, não importando o ramo do seguro que se esteja analisando (vida, saúde, automóvel, residencial, acidentes pessoais ou responsabilidade civil), as informações prestadas pelo segurado ganham grande relevância já que é justamente com base nestas que será cotado o risco e calculado o prêmio a ser pago ou, ainda, será recusada a proposta4.

A fim de tornar fácil a compreensão do motivo pelo qual estas informações são realmente muito importantes, nada melhor do que observar alguns simples exemplos.

O primeiro deles pode ser colhido no seguro automóvel. O questionário usualmente utilizado para esta espécie de seguro traz questões relacionadas ao condutor, à utilização do veículo (comercial ou apenas para passeio), à guarda do veículo (garagem ou estacionamento na rua), à existência de alarme, à quilometragem anual, entre outras.

O preponente, ao responder a estas questões, suponha-se que tenha informado que seu veículo é guiado por pessoa com 60 (sessenta) anos de idade (reconhecidamente mais prudente do que um jovem de 18 anos, recém habilitado); a utilização do veículo seria exclusivamente para passeio; a guarda seria feita integralmente em garagem monitorada e vigiada; o veículo dispõe de alarme; a quilometragem anual seria de 10.000 (dez mil) km.

Apenas com base nestas informações é que o segurador avaliará o risco a que estaria sujeito e, conseqüentemente, o prêmio a ser pago pelo segurado.

Subscrito o risco e encaminhadas as boletas para pagamento do prêmio, suponha-se que 6 (seis) meses após o início da vigência tenha ocorrido sinistro com perda total do veículo. Os documentos são encaminhados à seguradora que, por imposição legal – Circular Susep nº. 256, de 16.6.2004, art. 335, regulará o sinistro a fim de identificar se há ou não cobertura técnica.

Quando da regulação do sinistro, a seguradora conclui, divergindo totalmente das informações originalmente prestadas pelo preponente, o seguinte: o condutor do veículo têm 18 (dezoito) anos; a utilização do veículo é comercial; o veículo fica estacionado na via pública; não há alarme disponível; quilometragem anual de 30.000 (trinta mil) km.

Numa hipótese como esta, pergunta-se: as informações prestadas pelo preponente foram carreadas de boa-fé? Seria aplicável a sanção prevista no art. 766 do CC – perda da garantia securitária?

Adentrando na questão concernente à verificação das informações prestadas pelo preponente, haveria condições de uma seguradora contratar investigadores para analisar, uma a uma, todas as informações prestadas pelos milhares de preponentes que batem as suas portas todos os dias? Seria razoável contratar um investigador para cada possível contrato a ser celebrado? No presente caso hipotético, o investigador deveria ficar de tocaia fotografando o veículo, a fim de constatar que o mesmo teria utilização comercial e não residencial? Deveria checar uma vez por ano a quilometragem, a fim de saber se os 10.000 (dez mil) km anuais estariam sendo observados? Além disso, deveria, também, investigar a idade do condutor? Quantas diligências seriam necessárias para que pudesse ser celebrado um simples contrato de seguro automóvel? E todos os custos atrelados a estas exigências? Correriam por conta da seguradora? Multipliquem-se os custos de um contrato por milhares, talvez milhões de contratos, o que é comum num país de 170 milhões de habitantes, como é o Brasil. Haveria viabilidade econômico-financeira na continuidade deste negócio – seguro automóvel – ou, ao contrário, esta espécie de contrato se tornaria privilégio de uma elite abastada e realmente muito restrita? Nesta ótica, teoricamente protecionista aos interesses do segurado, seria atendida a finalidade social a que se destina o seguro, qual seja, distribuir perdas entre o maior número possível de pessoas, a fim de que cada cidadão, isoladamente, seja menos prejudicado por força do imprevisível?

É importante refletir a respeito de todos estes aspectos antes de chegar a uma conclusão sensata. Proferir um acórdão e, simploriamente, transferir todos os ônus do negócio ao segurador, como se todos estes pudessem ser absorvidos sem quaisquer conseqüências, não soa tecnicamente adequado.

Ainda no campo dos exemplos, considere-se o seguro de saúde ou o de vida.

Da mesma maneira que se procede com relação ao seguro automóvel, o segurador envia ao preponente um questionário, no qual formula perguntas afetas ao estado de saúde do mesmo. Neste formulário, o preponente deve responder afirmativamente às doenças que contraiu e que, logicamente, sejam do seu conhecimento e, negativamente, caso seja perfeitamente saudável.

Note-se, aqui, que não se trata de discutir o conhecimento de uma doença que ainda não se tenha manifestado e que, portanto, não seja do conhecimento do preponente. Nesta situação hipotética, se o preponente não sabe que contraiu a doença, não lhe seria exigível informá-la à seguradora. Questão de lógica, de bom senso.

A situação que se deseja retratar é outra, em que o preponente sabe ser portador de determinada moléstia e que, mesmo assim, ao ser indagado através do referido questionário, insiste em sua negativa, ludibriando o segurador.

Tempos depois, já com o respectivo contrato de seguro vigendo, o segurado adoece em razão daquela antiga moléstia que, convém frisar, era do seu conhecimento mas, por motivos que a seguradora desconhece, deixaram de lhe ser informadas.

Imagine-se que sobrevenha a morte do segurado, o que faria com que seus beneficiários (seguro de vida), em regra, tivessem direito à percepção do capital segurado. A seguradora, diante do aviso de sinistro, o regula e conclui que aquele falecido segurado omitiu a mencionada doença quando do preenchimento da proposta, o que motiva a aplicação da sanção prevista no art. 766 do Código Civil, em razão do que determina o art. 765 do mesmo Código.

À luz destes fatos, o segurador estaria obrigado a pagar o capital segurado? Com a flagrante omissão de informações por parte do preponente, que, repita-se, sabia da doença que o acometia e, propositadamente, deixou de informá-la, o que motivou a contratação deste seguro em condições irreais, caso se considere o verdadeiro estado de saúde do mesmo, seria ilegal a aplicação da sanção consistente da perda da garantia securitária?

O simples fato de o segurador ter recebido prêmio sem ter submetido o preponente a um exame médico seria suficiente, por si só, para forçar a perfeita eficácia do contrato de seguro, independentemente de eventual má-fé do segurado, descoberta posteriormente?

Observe-se que os dois exemplos acima não tem absolutamente nada de fantasiosos. Hipóteses como as ora retratadas ocorrem com freqüência e, justamente por isso, merecem atenção dedicada, a fim de evitar que em hipóteses nas quais haja clara má-fé dos segurados os seguradores sejam compelidos a arcar com pagamentos evidentemente indevidos.

O último exemplo que se deseja cotejar está relacionado ao seguro de responsabilidade civil.

Da mesmíssima forma que se procede com os outros ramos do seguro – automóvel, vida e saúde – o preponente também preenche um questionário, relacionado ao seu perfil, à sua vida pregressa e às suas atividades profissionais.

Suponha-se, a título exemplificativo, um contrato de seguro de responsabilidade civil para escritórios de advocacia ou para médicos.

Ao pretender a contratação deste produto, o escritório ou o médico procuram um segurador que, por sua vez, disponibiliza um questionário a ser preenchido com a mais estrita boa-fé.

Neste questionário, são apresentadas perguntas relacionadas à atividade profissional do escritório e do médico. O segurador, evidentemente, precisa saber se se trata de um escritório ou de um médico diligente. Precisa ter informações referentes a reclamações apresentadas pelos clientes do escritório (pacientes do médico), em razão, por exemplo, da perda de prazos, deserção de recursos, mau atendimento, desídia etc (tratamentos inadequados, cirurgias mal feitas, diagnósticos equivocados etc).

O escritório (o médico), com a mais estrita boa-fé, deve apresentar todas as respostas ao segurador. Caso tenha conhecimento de alguma reclamação, deverá informá-la. Imagine, por hipótese, que esta reclamação tenha ganhado peso e, assim, tenha se transformado numa ação em juízo, questionando a conduta do escritório (do médico). Obviamente esta ação judicial e a respectiva reclamação também deverão ser noticiadas. Imagine-se que, também por hipótese, este escritório de advocacia tenha em seus quadros advogado sofrendo representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão de conduta ilegal adotada num determinado processo. Claro que esta informação também deverá ser noticiada ao segurador. (O mesmo com relação à eventual processo administrativo que tramite no Conselho Regional ou Federal de Medicina).

O motivo pelo qual estas informações deverão ser prestadas à seguradora, todos relativas a acontecimentos já foi explicado. Um escritório de advocacia ou um médico, que tenham sido processados por diversos clientes ou pacientes, que questionam a conduta dos mesmos, deverão ter uma cotação de risco totalmente diferenciada de outro escritório ou médico que não tenham sido processados.

Voltando ao exemplo, o escritório ou o médico interessados informam à seguradora que jamais tiveram qualquer tipo de reclamação, mesmo tendo sido citados, há pouco mais de um ano, em ação judicial proposta por cliente (paciente) que requer determinada indenização.

O segurador, com boa-fé, acredita no que foi informado acerca de todas as suas indagações pelo preponente e celebra o contrato. Pouco mais de seis meses após iniciada a vigência, o segurado procura a seguradora, visando avisá-la de um sinistro ocorrido naquele período de três anos que antecedeu o preenchimento da proposta. O escritório (médico) segurado afirma que a cobertura securitária lhe é devida porque ação não é sinônimo de reclamação, que as perguntas constantes do questionário são relativas ao futuro e não aos acontecimentos (como dito, passados) e a seguradora vê-se obrigada a regular o sinistro.

Nesta ocasião, constata-se, irrefutavelmente, que o escritório (médico) tinha expresso conhecimento da ação judicial que já havia sido proposta, com cumprimento de citação por oficial de justiça e outorga de poderes a advogados incumbidos de defendê-lo, em suma, há prova concreta de que o segurado omitiu informações relevantes à cotação do risco e, conseqüentemente, do prêmio.

Nesta situação hipotética, o segurado teria direito à indenização? Mesmo diante de incontestável omissão de informações relevantes à cotação do risco e do prêmio a cobertura securitária seria exigível?

Em razão de ter confiado nas informações que lhe foram prestadas, sob o manto da mais estrita boa-fé e, assim, ter anuído com a celebração do contrato e, conseqüentemente, recebido o prêmio, seria coerente interpretação no sentido de que o segurado não deverá ser sancionado em razão de sua conduta omissiva?

O recebimento do prêmio, por si só, importaria numa compulsória assunção de todos os riscos do negócio, independentemente das informações prestadas pelo segurado? A partir do que dispõem os artigos 765 e 766 do CCB, poder-se-ia cogitar desta perigosa relativização da boa-fé no contrato de seguro?

Como foi anteriormente colocado, é preciso refletir com muito cuidado.

Para responder de maneira adequada a estas instigantes indagações, nada melhor do que recorrer à doutrina, iniciando com as palavras de Sérgio Cavalieri6: Se o seguro é uma operação de massa, sempre realizada em escala comercial e fundado no estrito equilíbrio da mutualidade; se não é possível discutir previamente as suas cláusulas, uniformemente estabelecidas nas condições gerais da apólice; enfim, se o seguro, para atingir a sua finalidade social, tem que ser rápido, eficiente, não podendo ficar na dependência de burocráticos processos de fiscalização, nem de morosas pesquisas por parte das seguradoras, então, a sua viabilidade depende da mais estrita boa-fé de ambas as partes. Se cada uma não usar de veracidade, o seguro se torna impraticável.

Pedro Alvim7: O contrato de seguro não é somente um contrato bonae fidei, mas de uberrimae fidei. A celeridade da atividade econômica, incrementada pela rede de comunicações introduzidas pelo progresso, não pode ficar na dependência de morosos processos de fiscalização ou pesquisa por parte das seguradoras, às quais são demandadas coberturas imediatas para vultosos e sofisticados riscos industriais ou comerciais. Ou confiam nas declarações do segurado ou tornam difícil e impraticável sua atividade.

E Rubén S. Stiglitz8:Iniciadas las tratativas, las partes recíprocamente se deben dar noticia de todo dato transcendente, pues aun el marco de la libertad contractual, la reticência o la falsa declaración desnaturaliza la autenticidad de la voluntad declarada, que debe ser expresada en consideración a las legítimas expectativas de los contratantes, operadas en función de la confiabilidad que se dispensan.(...)

La información suministrada con reticencia o falsedad se traduce en una infración al deber de comportarse de buena fe, por lo que repercute sobre la validez del acto, si ha determinado el consentimiento.

Os três autores mencionados são unânimes em destacar a importância da boa-fé no contrato de seguro. Os motivos, consoante exposto, são de compreensão muito tranqüila. Ou os seguradores confiam nas informações que lhe são prestadas pelos preponentes, ou, simplesmente, não mais serão celebrados os contratos.

Refletindo sob o prisma dos custos que seriam agregados a esta operação caso fossem contratados investigadores para se certificarem a respeito de cada informação prestada (aos milhares, talvez milhões de informações por dia), caso sejam exigidos os mais completos exames médicos anteriormente à celebração de cada contrato de seguro de vida/saúde, a fim de saber se as assertivas ventiladas pelos preponentes são ou não verdadeiras, cujos custos, notoriamente, são elevadíssimos, fatalmente os preços dos prêmios praticados sofreriam uma majoração impagável para a grande maioria da população, que é a real beneficiária dos contratos de seguro de massa.

Ora, conforme se pontuou linhas acima, deve-se realmente ponderar se a ótica teoricamente protecionista dos interesses dos segurados, que tem como conseqüência condenações em hipóteses nas quais há clara má-fé dos segurados, beneficiam ou prejudicam o grupo no qual está inserido este segurado.

O raciocínio acerca do contrato de seguro não pode ser feito de maneira individualizada. É preciso, sob a perspectiva da mutualidade, do grupo no qual se inserem diversos segurados, ponderar a respeito dos impactos que uma condenação indevida terá sobre os preços praticados em relação a toda esta coletividade.

Imaginando diversas condenações indevidas, fruto da mencionada interpretação equivocada a respeito da boa-fé, os excessos decorrentes destes pagamentos correrão às expensas dos seguradores que, por sua vez, para que possam diluí-los, obviamente precisarão aumentar os valores dos prêmios praticados.

Lamentavelmente, trata-se um círculo vicioso, que prejudica, em primeiro lugar, os seguradores para, na seqüência, prejudicar os segurados.

Demonstrou-se, desta maneira, que esta relativização da boa-fé afigura-se ruim para os próprios segurados. O simples fato de um segurador confiar nas informações que lhe são prestadas e, a partir disto, celebrar um contrato, recebendo, por conseguinte, o prêmio, não pode de maneira nenhuma representar a inexistência do dever de que estas informações tenham sido transmitidas sob a mais estrita boa-fé. Raciocinar em sentido contrário ao ora exposto afigura-se totalmente contrário à essência do seguro.

Juridicamente ilustrando a relevância da boa-fé, colheram-se alguns julgados no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por sua força, por seu senso de realidade, precisam ser destacados: Seguro. Doença pré-existente. Dissídio. Precedentes da Corte. 1. Afirmando o Acórdão recorrido, expressamente, que a segurada sabia da doença e que tinha se internado para tratamento, comprovando a má-fé, não há como revolver a matéria de fato assim assentada, presente o óbice da Súmula nº 07 da Corte. 2. O dissídio não tem passagem quando os paradigmas não guardam a mesma base fática do Acórdão recorrido. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 431715-PB, Rel. Min. Carlos Alberto M. Direito, 3ª Turma, DJ 4.1.2002, STJ).

Civil e processual. Seguro. Ação que postula cobertura indenizatória por morte de segurado. Óbito ocorrido logo após a contratação. Má-fé reconhecida pelas instâncias ordinárias. Omissão patente na declaração sobre o estado de saúde. Internação anterior. Matéria de fato. Súmula n. 7-STJ.

I. Patenteada a deliberada omissão do segurado quanto à grande precariedade de seu estado de saúde quando da contratação, ocorrendo o óbito poucos dias após, torna-se indevida a pretendida cobertura indenizatória, pelo reconhecimento da má-fé.

II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula nº. 7-STJ.

III. Recurso especial não conhecido. (REsp 617287 / PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.2005 , 4ª turma).

Contrato de seguro de vida. Relação de consumo. Doença preexistente e objeto de intervenção cirúrgica. Conhecimento do segurado. Omissão de informação e afirmações falsas. Relevância. Inexistência do dever de indenizar. Má-fé do segurado. Em relação ao cerceamento de defesa, também não deve prosperar. A prova é produzida para o juiz, que dispõe do discernimento de definir os critérios que aplicará no deslinde da questão controvertida. Teses de apelação não procedentes. Negado provimento ao recurso. (Ap. Cível 2004.001.37531, Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro, j. 05/04/2005, 2ª. C. Cível, TJRJ)

Havendo prova segura da omissão de informações relevantes por parte do segurado e/ou de informações falsas, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 766 do Código Civil, sendo certo que esta representou e representa a vontade do legislador.

É sob esta ótica realista, que empresta à boa-fé a sua real importância no que tange ao contrato de seguro, que deverá ser trilhado um novo caminho, a fim de que o comentado círculo vicioso possa ser substituído por um círculo virtuoso, amparado por decisões judiciais que tenham por finalidades prestigiar a boa-fé, sancionando eventual condutas que lhe sejam contrárias, o que, em larga escala, terá como consequência a diminuição dos preços dos prêmios praticados, ante à diminuição do número de condenações indevidas impostas aos seguradores.

. Por: Ilan Goldberg lan Goldberg, advogado no Rio de Janeiro e São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ; especialista em Direito Empresarial pelo IBMEC Business School – LLM; mestre em Regulação e Concorrência pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes; professor dos cursos de Pós-Graduação das Universidades Cândido Mendes e Estácio de Sá; membro da Seção Brasileira da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro; sócio efetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Seguros – IBDS; sócio de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados. Formação Educacional, Superior - Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1994 a 1998.Pós- graduado em Direito Empresarial pelo IBMEC Business School, curso LLM 2, 2003. Mestre em Regulação e Concorrência, pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes, 2007. Defesa pública de Dissertação intitulada. “Do Monopólio à Livre Concorrência – A Criação do Mercado Ressegurador Brasileiro”, aprovada sem restrições, publicada pela Editora Lumen Juris em 2008. 265 p. | [email protected]

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