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17/12/2010 - 10:54

Ato assinado entre o Mercosul e a República da Turquia em Foz do Iguaçu

Memorando para o estabelecimento do mecanismo de diálogo político e cooperação entre os estados partes do mercado comum do sul (Mercosul) e Estados Associados e a República da Turquia.

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, Estados Associados, por uma parte; a República da Turquia, pela outra; doravante denominadas as “Partes” do presente Memorando.

Expressando seu firme compromisso em favor dos objetivos e princípios do direito internacional consagrados na Carta das Nações Unidas, tais como a igualdade soberana dos Estados, o respeito pela soberania, a abstenção de recorrer ao uso ou ameaça do uso da força e a não intervenção nos assuntos internos dos Estados;

Reafirmando o interesse mútuo em fortalecer os laços tradicionais de amizade e cooperação, bem como o desejo de melhorar e diversificar o diálogo político entre as Partes,

Acordam.: Artigo 1 - Estabelecer um Mecanismo de Diálogo Político e Cooperação, visando a realizar consultas entre as Partes em temas internacionais e regionais, para aprofundar os vínculos de amizade e entendimento mútuo, propiciar o diálogo e fortalecer a cooperação em temas de interesse comum, no âmbito dos foros multilaterais dos quais participam.

Artigo 2 - Visando a cumprir com os objetivos estabelecidos, as Partes desenvolverão, entre outras, as seguintes atividades: 1) Fortalecimento da prática de colaboração e cooperação no âmbito internacional por meio da celebração de consultas regulares nos assuntos de interesse mútuo, quando for adequado e em forma oportuna para as Partes;

2) Intercâmbio de experiências e informação em matéria de processos de integração regional;

3) Organização, celebração e participação em conferências, seminários e outros eventos de interesse mútuo relativos às questões indicadas no Artigo 3°.

Artigo 3 - O diálogo político e a cooperação incluirão, entre outros, os seguintes temas: Análise e discussão das relações de longo prazo entre as Partes e dos temas relacionados com a promoção e proteção da democracia e os direitos humanos, a manutenção da paz e a segurança internacionais, a prevenção de conflitos, o fortalecimento da segurança internacional, o desarmamento e a não proliferação de armas de destruição em massa, a cooperação na luta contra o terrorismo em todas as suas formas e manifestações, o problema global das drogas, a lavagem de ativos, o tráfico ilícito de migrantes, o tráfico de pessoas, a corrupção e outras formas de crime transnacional organizado, o fortalecimento do multilateralismo, em particular no âmbito do Sistema das Nações Unidas, o desenvolvimento social, a inclusão e coesão social, a eliminação da pobreza e a cooperação em matéria científico-técnica.

Artigo 4 - O Mecanismo de Diálogo Político e Cooperação entre as Partes será coordenado pelo Foro de Consulta e Concertação Política do Mercosul e o Ministério das Relações Exteriores da República da Turquia.

As Partes levarão a cabo suas diferentes reuniões no lugar e nível que de comum acordo estimarem mais adequado. As Partes se reunirão em nível Ministerial e/ou de Altos Funcionários pelo menos a cada dois anos.

A data e agenda das respectivas reuniões serão acordadas entre a Coordenação Nacional do Foro de Consulta e Concertação Política, em exercício da Presidência Pro Tempore do Mercosul, e o Ministério das Relações Exteriores da República da Turquia.

Caso haja interesse mútuo, as Partes poderão propor, através dos canais diplomáticos, avaliar a possibilidade de convocar encontros especializados entre as instituições e agências pertinentes da República da Turquia e as Reuniões de Ministros e/ou Reuniões de Altas Autoridades da estrutura do Mercosul com competência específica nos temas mencionados no Artigo 3°.

Artigo 5 - O presente Memorando entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e permanecerá em vigência por um período de tempo indefinido. Qualquer uma das Partes poderá dar por terminado o Memorando mediante notificação escrita à outra com seis meses de antecipação.

Artigo 6 - Nenhum dos artigos do presente Memorando afetará os respectivos direitos e obrigações das Partes com relação aos Acordos, Convênios ou outros instrumentos legais internacionais dos quais sejam parte, tanto individual quanto coletivamente, nem gerará direitos e/ou obrigações para além do próprio Mecanismo de Diálogo Político e Cooperação que se cria.

Artigo 7 - A República do Paraguai será o depositário do presente Memorando para o MERCOSUL e Estados Associados.

Feito em Foz do Iguaçu, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez, em dois exemplares em espanhol, português, inglês e turco, sendo todos os textos igualmente autênticos. Caso haja desacordo na interpretação, prevalecerá o texto em inglês. [www.itamaraty.gov.br].

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