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17/12/2010 - 11:34

A Lei de Licitações não é mais a mesma...

Lei 12.349 publicada no DOU 16/12/2010 acaba com a isonomia em licitações públicas ao permitir que seja dada preferência em até 25% para produtos e serviços nacionais ou provenientes do Mercosul em licitações públicas e criar outras disposições para incentivar a produção e inovação local através das compras governamentais, como permitir licitações de Telecomunicações e Informática exclusivas para produção e desenvolvimento local e dispensar licitações em programas de inovação.

Amplamente defendida pelo setor produtivo local a norma afasta o Brasil dos parâmetros do tratado de Compras Governamentais da OMC do qual o país não é signatário, mas atendia os preceitos de igualdade e transparência.

Até então as compras governamentais almejavam a compra pelo menor custo, ou seja, pela maior utilidade com o menor preço, e isto era atingido aumentando-se a concorrência (CF/88, art. 170, IV), permitindo que um número cada vez maior de concorrentes oferte seus produtos e serviços, sem favorecimentos, em condições de igualdade (CF/88, art. 37, XXI) e com transparência na criação dos editais de licitação. Apenas com exigências indispensáveis a garantia do cumprimento do contrato (CF/88, art. 37, XXI)

O conceito da maior eficiência das compras públicas, preceito constitucional da administração pública (CF/88 art. 37, caput), sempre foi considerado fundamental para que o dinheiro dos contribuintes fosse utilizado da melhor forma possível para garantir a ampliação da disponibilidade e portanto do acesso aos serviços públicos e a execução de políticas públicas cada vez mais abrangentes dentro do orçamento disponível. Portanto um ciclo virtuoso no processo de compras gerando benefícios para a população atendida pelo Estado.

A alteração de lei de licitações se deu pela confirmação quase integral da medida provisória 495/2010 aprovada em esforço concentrado do governo e acordo de lideranças na câmara e no senado as vésperas de expirar (29/11) que contrariou os requisitos de urgência e relevância para sua edição. Como a Lei de Licitações trata justamente de limitações ao poder Executivo para garantir a boa aplicação do dinheiro público por este poder parece-nos ainda mais evidente que medida emitida pelo próprio poder que se pretende controlar não poderia jamais tratar deste tema se não para atender uma emergência de proporções catastróficas restando inconstitucional sua origem (CF/88, art. 62, caput).

Outros vícios formais maculam a Lei 12.394: (i) A emenda constitucional 32/2001 vedou a regulamentação por Medida Provisória de artigo da Constituição objeto de emenda constitucional entre 1995 e 2001, no caso o artigo 37 da Constituição Federal que em seu inciso XXI trata de compras governamentais foi objeto da emenda 19 de 1998 e (ii) o §9º do art. 62 da Lei Magna prevê que “caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional” comissão que não se reuniu e não emitiu parecer tendo a MP seguido direto para apreciação.

Agora só nos resta aguardar os impactos para os brasileiros que suportam uma carga tributária já de 34%-35% do PIB e vão assistir o Estado gastar mais para atender serviços essenciais ou que o poder judiciário se pronuncie sobre o tema mediante provocação.

. Por: Rodrigo Alberto Correia da Silva, Sócio Fundador de Correia da Silva Advogados, formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Autor dos livros: "Regulamentação Econômica da SAÚDE”, publicado pela LCTE Editora e “Controle de Preços de Medicamentos”, publicado pela Febrafarma, do Capítulo “Health Business” na publicação “Doing Business in Brasil”, da Britcham Câmara Britânica de Comércio, foi colaborador do livro "Para entender a saúde no Brasil" além de ter publicado dezenas de artigos publicados em diversos veículos. Associado ao Comitê Brasil da I.A.B.A. – Inter-American Bar Association; Presidente da Força Tarefa de Anvisa da Câmara Americana de Comércio – Amcham/SP; Presidente do Comitê de Saúde da Câmara Americana de Comércio – Amcham/SP, Presidente do Task Force de Compras Governamentais da Câmara Americana de Comércio – Amcham/SP; Presidente do Comitê de Saúde e da Filial de São Paulo da Câmara Britânica de Comércio - Britcham.

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