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08/01/2011 - 04:57

Liberdade ou capacitação profissional?

No final do ano, foi divulgado que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O mais interessante é que, enquanto isso, a área contábil se prepara para o seu primeiro Exame de Suficiência. As inscrições para a primeira edição deste exame, sob a cobertura da Lei 12.249/10, estarão abertas de 10 de janeiro a 11 de fevereiro, em todo o Brasil, e o teste está marcado para dia 27 de março deste ano.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª região concedeu uma liminar em mandados de segurança apresentados por dois bacharéis em direito solicitando que suas inscrições na OAB fossem efetivadas sem a prévia aprovação no Exame da Ordem. A OAB contestou a liminar, solicitando sua suspensão justificando que sua manutenção abrirá precedente perigoso.

O desembargador que concedeu a liminar justificou sua decisão alegando, entre outras razões mais técnicas, que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Nós sabemos que a advocacia não é mais a única desde 11 de junho de 2010...

Não sei se os bacharéis que ingressaram na Justiça Federal do Ceará prestaram o exame alguma vez. De qualquer forma, assim como o exame de suficiência da área contábil, o nível de conhecimento médio exigido para a aprovação no exame da Ordem também é de 50%. Novamente, não quero questionar se o percentual é adequado ou não adequado, mas convenhamos...

Entre as exigências da Lei nº 8.906/1994 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – para a inscrição como advogado na Ordem, destaca-se a necessidade de diploma ou certidão de graduação em direito, obtida em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; aprovação em Exame de Ordem; e prestar compromisso perante o conselho.

As exigências para o exercício da profissão contábil são as mesmas para o exercício da advocacia no Brasil. Devemos esperar para breve mandados de segurança, liminares etc.? Sinceramente, espero que não.

O exame de comprovação de suficiência de conhecimento para exercer uma profissão só contribui para a valorização do profissional. Não deveríamos perder tempo discutindo liberdade profissional, mas sim capacitação do mesmo.

Em tempo: em 3 de janeiro, o presidente do STF suspendeu os efeitos da citada liminar por entender que sua execução provocaria um efeito multiplicador devido ao alto índice de reprovação nos exames.

.Por: Sergio Alexandre de Souza, professor de contabilidade da Trevisan Escola de Negócios. | E-mail: [email protected].

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