Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

12/01/2011 - 09:11

Enchentes e a responsabilidade civil do estado

Conforme estabelece a nossa Constituição Federal em seu artigo 37, parágrafo 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Na responsabilidade civil objetiva não se exige prova da culpa do agente público para que a pessoa lesada tenha direito à indenização. Basta à demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão das autoridades responsáveis.

No caso das enchentes, o Estado será responsabilizado se ficar demonstrado que ele foi omisso nas ações preventivas que deveria ter tomado.

Registros dos nossos Tribunais de Justiça mostram um entendimento de que no caso de omissão do Estado, a responsabilidade deste deverá ser subjetiva, tendo que ser comprovada a sua culpa na falta da prestação de serviço.

Existem hipóteses de chuvas caindo em quantidades nunca vistas, sendo possível justificar como sendo caso fortuito ou força maior. Porém, naqueles casos em que os eventos climáticos são corriqueiros, ocorrem na mesma freqüência anual e em quantidades conhecidas de forma antecipada e ainda nas situações em que a ocupação do solo feita de forma inadequada permitia prever a catástrofe, o Estado é responsável pelos danos e deve indenizar as vítimas e seus familiares.Caso ocorra a enchente e ficando comprovado que os serviços prestados pela Administração Pública foram insuficientes, deverá ela ser responsabilizada.

Temos como exemplo de má prestação de serviço, os casos de galerias pluviais e bueiros de escoamento das águas estarem entupidos e sujos, proporcionando o acúmulo de águas. Na maioria das vezes o dano é causado pela omissão do ente público. O Estado não teve culpa pelas chuvas torrenciais, mas poderia evitar os estragos.

Porém, analisando o caso em questão a luz do Código de Defesa do Consumidor, podemos chegar a uma nova forma de entendimento, ou seja, se analisarmos claramente a situação do cidadão, chegamos à conclusão de que ele é um contribuinte, uma vez que ele paga o Estado através de impostos, para que este preste serviços públicos.

Nesse enredo o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 3°, que

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Desta forma, o artigo 22, diz que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Seguindo esta forma de pensamento, o artigo 14 do CDC nos deixa patente que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Em ambos os entendimentos, o Estado deverá ser responsabilizado, cumpre apenas aos cidadãos invocar a tutela que achar mais favorável a seu caso, uma vez que na responsabilidade subjetiva deve haver a comprovação da omissão do Estado, cabendo o ônus da prova a quem a alega.

. Por: Alexandre Gaiofato de Souza, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados, graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos – FIG, pós-graduado em processo civil pela PUC/SP, MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University, e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.

Tábata Golfeto Delaquila, Advogada associada ao Gaiofato Advogados Associados, graduada pela FMU Faculdades Metropolitanas Unidas, pós-graduanda em Direito Processual Civil pela UniFMU Faculdades Metropolitanas Unidas.| www.gaiofato.com.br

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira