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21/01/2011 - 08:04

Compensação de débitos previdenciários com créditos de tributo federal

Sabe-se que em Setembro de 2009, uma indústria mineira conseguiu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região uma decisão que a autoriza a usar créditos de PIS e COFINS para quitar quaisquer débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. A empresa já havia obtido decisão favorável à compensação, mas recorreu para que os desembargadores esclarecessem se a compensação poderia ser feita inclusive para pagar débitos de contribuição previdenciária. O acórdão foi favorável ao recurso da empresa. Apesar de favorável, a fundamentação da decisão foi amplamente criticada.

Com a promulgação da Lei 11.457/2007 foi criada, em março de 2007, a Super-Receita e foi extinto o antigo órgão da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. Todos os tributos passaram a ser administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (PIS, COFINS, IPI, IRPJ e CSLL) e aqueles anteriormente administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, como a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Com isso, as empresas esperavam que a norma regulamentadora, atual IN 900/2008, determinasse a possibilidade do uso de créditos de tributos federais para o pagamento de dívidas com o INSS; o que não ocorreu. Assim, a saída tem sido o Judiciário.

O artigo 34 de referida instrução normativa dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos artigos 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Inicialmente, há de se concluir pela impossibilidade de realizar o procedimento, principalmente pela análise do artigo supracitado, no qual a ressalva destacada pode soar como uma vedação à possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias.

Entretanto, restará, ao final do presente artigo, claramente evidenciado que a ressalva diz respeito apenas ao procedimento adotado para a compensação e não sobre a possibilidade em si de realizar tal compensação. Isto porque não há nenhuma vedação expressa na lei e nem haveria de ter, pois estamos tratando de tributos administrados pelo mesmo órgão.

A redação dos artigos 44 a 48 da IN 900/2008 diz respeito apenas à compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes (restituição). Porém, a referida instrução normativa é totalmente omissa, pois nada fala sobre a vedação ou impossibilidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias serem compensados com créditos relativos à PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Apesar das contribuições previdenciárias já terem sido reconhecidas como espécie de tributo, a Secretaria da Receita Federal continua tratando-as como se assim não fosse. Destaca-se uma decisão do Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentada no artigo 66, da Lei n° 8.383 de 1991, in verbis:

Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente.

As contribuições previdenciárias integram a contribuição para a seguridade social e, por conseguinte, as contribuições sociais que se dividem em de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas e da seguridade social.

Daí decorre sua natureza jurídica de tributo, pois conforme leciona o professor Hugo de Brito Machado em CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, editora Malheiros:

O art. 217 do CTN, com redação que lhe deu o Decreto-lei n. 27, de 14.11.1966, estabeleceu que as disposições do Código não excluem a incidência e exigibilidade de outras contribuições, que indica. Isto tornou evidente a existência de uma quarta espécie de tributo, integrada pelas contribuições sociais. Tal conclusão restou reforçada pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988.

Em decisão exarada no mês de março deste ano o STJ consolidou o entendimento de que é possível fazer a compensação de créditos do PIS e da COFINS com débitos vencidos e a vencer de qualquer tributo federal. No entanto, esta compensação só poderá ser realizada se na época da propositura da ação, a lei vigente permitir esse tipo de operação. Este assunto foi colocado em pauta, em vista das inúmeras mudanças legislativas a respeito de quais os critérios utilizados para a compensação tributária.

Com a Lei 8.383/1991 somente era permitida a compensação entre tributos da mesma espécie. Depois com o advento da Lei 9.430/1996, foi permitida a compensação de tributos distintos, mediante a autorização da Receita Federal. Em 2002, com a Lei 10.637/2002 a compensação só seria aceita com a apresentação de uma declaração. Finalmente em 2007, a Lei n° 11.457 determinou a impossibilidade de compensar créditos federais com débitos previdenciários.

A recente decisão trará celeridade nas ações ajuizadas, pois além dos tribunais provavelmente seguirem o posicionamento do STJ, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não recorrerá mais nas ações judiciais sobre este tema. Porém é importante ressaltar que a decisão abriu margem para novas discussões por conta da ressalva contida no voto do Ministro Luiz Fux, assim redigida:

(...) sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal independentemente do destino de suas respectivas arrecadações.

Embora não seja uma decisão definitiva e sujeita a algumas críticas, já é um sinal de que o assunto está em discussão e é uma tendência. Há, inclusive, em tramitação, o Projeto de Lei n° 699 do Senado, que dispõe sobre a legalização desse tipo de compensação. A última publicação da tramitação deu-se em 26 de maio de 2010, onde, a matéria está com vista à relatoria de comissão de assuntos econômicos e aguardando a entrada em pauta para discussão.

. Por: Patrícia Beluzzo, consultora tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.moorestephens.com.br, www.twitter.com/@moorestephensbr e www.msbrasil.com.br/blog) - [email protected]

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