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15/02/2011 - 09:45

Incentivo federal à inovação tecnológica

O Governo Federal, com a publicação da Lei 11.196/05, alterada pela Lei 11.774/08, regulamentadas pelos Decretos 5.798/06 e 6.909/09, respectivamente, concede incentivos fiscais às pessoas jurídicas que investirem em atividades de pesquisa e inovação tecnológica. O objetivo é estimular o desenvolvimento de novos produtos, a agregação de novas funcionalidades ou características a um produto já existente, além da melhoria de processos que impliquem em ganho de qualidade ou produtividade e resultem em maior competitividade no mercado.

Entre os incentivos, destacam-se a exclusão nas bases tributáveis do IRPJ e da CSLL de 60% a 80% dos gastos com atividades de pesquisa, classificáveis como despesas operacionais (de acordo com o incremento do número de pesquisadores contratados). Também foi concedida redução de 50% do IPI sobre as máquinas e os equipamentos adquiridos.

As pessoas jurídicas beneficiadas pela Lei 8.248/1991 (Lei de Informática) e Lei 8.387/1991 (mesmo para aquelas instaladas na Zona Franca de Manaus), relativas às atividades de informática e automação, poderão deduzir, para apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% ou 180% dos dispêndios realizados no período de apuração.

O rol de incentivos inclui ainda a depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, para apuração do IRPJ e da CSLL; amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período em que forem adquiridos os bens intangíveis, para apuração do IRPJ.

As pessoas jurídicas que pretendem se beneficiar dos incentivos fiscais obrigatoriamente devem ser tributadas pelo Lucro Real; apurar lucro tributável e base de cálculo positiva de CSLL; possuir controle dos dispêndios com as atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação; enviar formulário de informações ao Ministério de Ciência e Tecnologia até 31 de julho do ano seguinte; e ainda devem estar em situação regular com o Fisco.

. Por: Christian Sfreddo, associado da Crowe Horwath RCS no escritório de Porto Alegre

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