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26/02/2011 - 10:28

Receita Federal define que taxas de cartão não geram direito a crédito

A Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 36, de 2011, impedindo o uso de créditos do PIS e da Cofins decorrentes do pagamento de taxas de administração para administradoras de cartões de crédito ou débito.

O Brasil está entre os cinco países do mundo onde mais se efetuam transações comerciais através de cartões. Segundo estudo do Banco Central do Brasil, no quarto trimestre de 2007, havia 66,6 milhões de cartões de crédito ativos no país, e outros 52,3 milhões de cartões de débito em uso. Desse modo, havia, no fim de 2007, 118,9 milhões de cartões em funcionamento, não computados os cartões de lojas específicas, nem os cartões pré-pagos, como os cartões refeição, por exemplo. O estudo mostrou, ainda, que o volume de transações feitas com cartões passou de 1,4 bilhão, em 2002, para 3,9 bilhões em 2007. Atualmente, certamente este número é bem maior e, conforme todas as projeções de mercado, as vendas através de cartões tende a crescer ainda mais.

Em que pese a importância das vendas através de cartões para o desenvolvimento das atividades comerciais, os estabelecimentos comerciais, além das pesadas despesas com taxas de administração - que podem chegar a 5% do valor das transações -, vêm sofrendo ilegais e abusivas cobranças das contribuições ao PIS e COFINS em tais operações, o que é, sem dúvida, extremamente nocivo ao desenvolvimento de seus negócios.

De acordo com Eduardo Arrieiro Elias, advogado da Andrade Silva Advogados, a Receita Federal do Brasil, em diversas soluções de consultas de contribuintes, consolidou entendimento no sentido de que as taxas/comissões pagas às administradoras de cartões devem compor a base de incidência das aludidas contribuições, por falta de previsão legal em sentido contrário. Agora, através do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36/11, a Receita Federal posiciona-se no sentido de que o pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos das contribuições, no regime não cumulativo, também por ausência de previsão legal.

Segundo ele, ambos os entendimentos da Receita Federal são, no mínimo, questionáveis. “Em primeiro lugar, porque as taxas pagas às administradoras de cartões são receitas destas empresas e não das empresas comerciais e prestadoras de serviços, pois, mesmo que a recomendável contabilização da taxa se dê em conta de resultado, o que acontece é que tal valor não chega sequer a transitar financeiramente pelo caixa da empresa, já que a conciliação e pagamento são feitos pela administradora, momento no qual esta retém o valor da taxa, creditando às comerciantes apenas o valor líquido. E é este valor, o líquido recebido, que, nos termos das leis, deveria ser tomado como base de cálculo das contribuições”, explica. Além disso, em face da essencialidade das transações com cartões no atual contexto mercadológico, deve-se reconhecer o caráter de “insumos” das referidas taxas, mesmo se tratando de atividade comercial.

“Recentemente, aliás, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que as taxas pagas às administradoras de cartões não devem ser consideradas receitas da empresa comercial, uma vez que apenas o montante pago pela administradora configura receita de titularidade do comerciante, passível de incidência tributária das contribuições”, fiz.

Segundo o advogado, o TRF da 1ª Região também tem se posicionado no sentido de que a interpretação do conceito de insumo, previsto no art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em consonância com o regime da não cumulatividade, alcança as taxas pagas às administradoras de cartões pelos contribuintes do ramo de comercialização de produtos. Também na primeira instância da Justiça Federal têm sido proferidas sentenças favoráveis aos contribuintes. Diante disso, as empresas devem analisar criteriosamente a questão, uma vez que o questionamento judicial pode lhes garantir grande economia fiscal, inclusive com a recuperação dos créditos referentes aos últimos cinco anos.

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