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01/03/2011 - 12:57

Imperícia e mortes no trânsito


Os acidentes de trânsito nos centros urbanos têm aumentado consideravelmente, inclusive com vítimas fatais. O fator que mais tem contribuído para esse aumento é o uso de bebidas alcoólicas. Estatísticas confirmam que em vários sinistros os condutores estavam sob efeito de substâncias inebriantes ou entorpecentes. Geralmente, mesmo havendo vítimas fatais, o delegado de polícia civil autua o infrator em flagrante delito por cometimento de homicídio culposo (o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia). Nesse caso, arbitra-se uma fiança e, em sendo paga, o autor responde o processo em liberdade (art. 18, II, Código Penal).

A Constituição Federal de 88, em seu art. 5º e incisos XLII a XLIV, lista alguns crimes inafiançáveis, entre eles: “o racismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os crimes hediondos, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

Com a criação da Delegacia de Delitos de Trânsito, alguns delegados passaram a autuar o motorista infrator com o cometimento de homicídio doloso (o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo). Em grande maioria, aplica-se nesse caso o dolo eventual, quando o agente, embora não quisesse diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito. Sabe-se, entretanto, que em cada caso deve ser observada a situação fática do crime praticado e as circunstâncias apresentadas e juntadas ao processo. Recentemente, dois acidentes de trânsito ocorridos na Grande Vitória/ES, chamaram a atenção: um porque os dois motoristas não possuíam Carteira Nacional de Habilitação (imperícia - os motoristas não são peritos para conduzir veículos automotores segundo a Lei Brasileira); o outro pelo resultado trágico das ocorrências: quatro pessoas foram mortas.

No primeiro, as irmãs Jamile e Joyce, morreram quando o jovem universitário Guilherme Queiroz, de 21 anos, conduzia o carro de Joyce. Segundo relato dos policiais de trânsito, ele estava em alta velocidade e perdeu o controle de direção do veiculo logo após saírem de uma boate, colidindo em um poste.

No segundo, o motorista Ezequiel de Paula perdeu o controle de direção de um trator e atropelou duas meninas que retornavam da escola. Renata, de 9 anos, morreu no local do acidente e Raiane, de 10 anos, dias após no hospital.

A pergunta feita pela mãe inconformada foi: "Como pode um motorista sem habilitação pegar uma máquina para dirigir?” Outra pergunta não quer calar: porque os dois motoristas cometeram a mesma infração de trânsito (dirigir sem estar devidamente habilitado) apresentando danos irreparáveis (vítimas fatais) tiveram aplicação jurídica distintas? Guilherme, um estudante de direito, segundo matéria jornalística sobre o fato, responde o processo em liberdade, enquanto que Ezequiel, um pobre trabalhador assalariado, encontra-se preso.

Será que a condição sócio-econômica dos dois infratores, teve algum peso no momento da aplicação e interpretação do direito? Por certo, existem circunstâncias agravantes e atenuantes que “deveriam” pesar em favor ou desfavor de ambos motoristas, sem haver privilégio legal para um em detrimento do outro, haja vista que, em tese, foram responsáveis pela morte de quatro pessoas.

Destaca-se que no primeiro, autor e vitimas estavam saindo de uma boate às 5 horas da manhã, sendo possível que tenham feito uso de bebidas alcoólicas (isso poderia ser comprovado em exames clínicos). No segundo, o autor estava exercendo uma função trabalhista com a supervisão de alguém. Ouve-se dizer que a nossa legislação é uma das mais completas do mundo, mas, infelizmente, parece haver “dois pesos e duas medidas”.

. Por: Eduardo Veronese da Silva,Bacharel em Direito – FABAVI/ES,Especialista em Direito Militar – UCB/RJ,Subtenente da PMES |Contato: (27) 9863-9443.

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