Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

02/03/2011 - 09:30

Pagamento extrafolha pode ser considerado crime de sonegação

Os encargos que incidem no montante salarial mensal pago aos trabalhadores das empresas são onerosos e acabam por prejudicar o desempenho da economia como um todo. Entretanto, a prática de pagamento extrafolha, muitas vezes adotada para atenuar os custos, pode criar um passivo muito maior para os empresários, podendo eles, ademais, responderem criminalmente por tal conduta.

A realidade brasileira demonstra as dificuldades para a sobrevivência das empresas. Segundo estudos do economista José Pastore, os encargos trabalhistas, como recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias e outros, representam para as empresas um custo superior a 100% do salário do empregado, ou seja, maior que os de países como França e Alemanha.

Em face desta realidade, os empresários brasileiros buscam diversas fórmulas para garantir a diminuição do impacto dos encargos trabalhistas. Com isto, uma das maiores armadilhas no planejamento empresarial é o pagamento extrafolha.

Apesar de aparentemente atraente e vantajoso, além de também soar útil aos empregados - quase sempre convencidos da medida, sob o fundamento da diminuição do impacto do imposto de renda e das contribuições previdenciárias – isso pode gerar enormes passivos para as empresas.

De acordo com o advogado da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, Gabriel Januzzi, especialista em Direito do Trabalho, ao fim do contrato de emprego, o trabalhador percebe os graves danos que a conduta lhe causou e geralmente ingressa com ação judicial contra o empregador. “O recolhimento menor das contribuições previdenciárias, bem como o prejuízo no pagamento das férias, 13º salários, verbas rescisórias e no recebimento do seguro desemprego fará com que seja buscada a integração do salário pago ‘por fora’ à remuneração, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista”, disse.

Ainda segundo o advogado da banca mineira, “o que for comprovado no curso do processo como pagamento extrafolha será, inelutavelmente, considerado remuneração, gerando todos os devidos reflexos salariais”. Portanto, não se tratará de interpretação de normas legais, mas, exclusivamente, de produção de prova.

Januzzi também explicou que as decisões da Justiça do Trabalho demonstram que a produção de prova testemunhal sólida e convincente já é suficiente para a comprovação do pagamento extrafolha.

O advogado ainda fez um alerta. “É importante frisar que a conduta poderá ensejar a caracterização de crime de sonegação de contribuição previdenciária”, encerrou.

Portanto, o planejamento do pagamento dos empregados deve fazer parte da realidade das empresas, de modo a evitar o impacto financeiro ocasionado pelas reclamações trabalhistas e pendências com o fisco, prevenindo, assim, conflitos desnecessários.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira