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26/07/2007 - 06:50

Legislação Processual: não há incidência de honorários advocatícios na fase pré-executória

De acordo com especialista, a Lei 11.232/05, que alterou artigos do CPC, resultou em algumas mudanças processuais, como a de não existir processo de execução, embargos do devedor e sentença, mas somente simples requerimento de procedimento executório, impugnação ao pedido e mera decisão.

São Paulo – “Muitos magistrados ainda não compreenderam o alcance das alterações introduzidas no ordenamento processual com a Lei 11.232/05, que aboliu fixação de honorários na fase pré-executória de cumprimento de sentença ”. A afirmação é do advogado e procurador do Estado do Rio de Janeiro, Renato Ayres Martins de Oliveira*, sócio da banca jurídica fluminense C. Martins & Advogados Associados*. Segundo o advogado, o novo regramento jurídico estabelece que a parte vencedora do processo não precisa mais propor uma segunda ação para garantir a satisfação do direito reconhecido no título judicial, de sorte que não é mais viável a fixação de honorários para essa simples fase de cumprimento de sentença.

Renato Ayres Martins de Oliveira ressalta que ainda há resistência por parte dos magistrados em aplicar a nova legislação. “Muitos ainda julgam a questão com base na legislação anterior, desconsiderando que o novo regramento exige uma nova postura”, afirma, explicando que existem inúmeras decisões que arbitram honorários de execução sobre a planilha de cálculos apresentada pelos credores na fase de cumprimento de sentença. A atual sistemática dispensa a instauração de nova demanda para tornar realidade aquilo que já foi reconhecido na ação inicial e une as atividades cognitiva e executiva em um único processo.

O advogado e procurador de Estado atenta que, de acordo com a legislação anterior, o vencedor do processo precisava propor uma segunda ação para garantir o cumprimento da sentença, estando sujeito a todos os trâmites de uma nova relação processual. “De agora em diante, o processo é sincrético, ou seja, os atos são praticados no próprio feito em que se sentenciou, sem qualquer hiato de continuidade”, elucida, pontuando que a fixação de honorários advocatícios, embora seja uma obrigação legal, é decorrente da sucumbência e está atrelada à idéia de sanção imposta à parte vencida.

Isso significa que a fixação de honorários se relaciona diretamente à injustificada resistência à pretensão da parte vencedora, e, considerando o artigo 475-J do CPC, se o vencido no processo efetuar o pagamento em 15 dias – contados a partir da intimação para cumprimento da obrigação­ –, nenhuma verba honorária pode lhe ser imposta , ainda que se considere como possível o novo arbitramento para a fase seguinte do procedimento. “Interpretar a questão de outra forma significaria admitir a imposição de sanção ao devedor pelo mero exercício de um direito legalmente reconhecido, o que fere os princípios petreamente garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”, diz.

Renato Ayres Martins de Oliveira exemplifica com acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um dos únicos a seguirem a Lei 11.232/05. Os magistrados do TJ-RJ entendem que não são devidos honorários antes que o prazo para cumprimento da obrigação esteja esgotado. Segundo o advogado, os acórdãos do tribunal fluminense têm sido no sentido de reconhecerem que a execução de sentença deixou de ser tratada, a princípio, como processo autônomo, cabendo a incidência dos honorários advocatícios apenas em caso de impugnação, analogamente ao que ocorria antes da Lei 11.232/05. Além disso, os magistrados da Corte consideram que os honorários não devem incidir quando o devedor cumpre espontaneamente a obrigação no prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 475-J do CPC. “Como o artigo 475-J do CPC estipula obrigação de a parte vencida cumprir a providência no prazo, antes desse período não pode ser configurada qualquer resistência indevida do vencido em cumprir voluntariamente o preceito judicial que justifique o deferimento de honorários”, elucida Renato, afirmando que com as novas normas inseridas no ordenamento jurídico relativas à execução por quantia certa, não há mais ação nem processo de execução, mas simples requerimento de procedimento executório, assim como não há mais embargos do devedor, mas somente impugnação ao pedido, nem sentença, mas mera decisão.

“E se o que se tem hoje é mera fase executiva no processo de conhecimento, são incabíveis os honorários advocatícios que existiam quando vigorava o hoje obsoleto processo de execução de título judicial, sobretudo por não haver previsão legal que autorize a fixação dessa verba na fase de cumprimento de sentença”, conclui, ponderando que o arbitramento da verba honorária só é permitido na hipótese de não ser cumprida a obrigação no prazo de 15 dias.

*Renato Ayres Martins de Oliveira é Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Professor de Direito Tributário da Universidade Veiga de Almeida e especialista no setor de Advocacia Contenciosa, Tributária, Direito Público e Consultoria de Contratos Cíveis e Comerciais. É advogado sócio do escritório C. Martins & Advogados Associados.

Perfil: C.Martins & Advogados Associados: Considerada uma das maiores e mais renomadas bancas jurídicas do Rio de Janeiro e líder no direito bancário, o C.Martins & Advogados Associados nasceu em 1992, fundado pelo advogado Carlos Martins de Oliveira. O escritório conta com expertise nas áreas bancária e empresarial e equipe especializada para cada nicho do Direito (Cível, Comercial, Juizados Especiais, Tributário, Contábil, fusões, aquisições e incorporações de empresas, recuperação de crédito - administrativa e Judicial- Previdenciária, Trabalhista, due dilligence, mercado de capitais). Com uma iniciativa inédita no País, criou um Núcleo de Acordos, especialmente para as áreas de Juizado e Contencioso de Ações Cíveis. Atualmente, o escritório possui em média 35 mil ações, tendo em sua carteira de clientes instituições financeiras como os mais importantes bancos brasileiros e internacionais. Na área empresarial, multinacionais e empresas nacionais, além de cuidar da parte jurídica de alguns serviços conduzidos pelo próprio Estado. Com presença não apenas no Brasil, o escritório ainda mantém parceria e correspondência em Portugal (Lisboa e Porto), atuando em toda a Comunidade Européia.

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