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01/04/2011 - 13:15

Meeting sobre Processo Civil Debaterá as Inovações do Novo Código de Processo Civil

Entre as polêmicas novidades apresentadas pelos palestrantes estão:"Incidente de demandas repetitivas" vinculará litígicios idênticos, que passam a tramitar em conjunto. Fim do efeito suspensivo dos recursos em primeira instância. Na Mediação, o conciliador poderá ser de qualquer profissão e terá poderes definidos em lei. Multa de 20 % do valor da causa para quem alterar a verdade dos fatos ou criar embaraços à Justiça.

Nos dias 7, 8 e 9 de abril, a capital do Rio de Janeiro irá sediar o Meeting sobre Processo Civil – Reflexões sobre a Nova Proposta Legislativa, reunindo os mais renomados juristas e processualitas brasileiros para discutir como ficará o novo Código de Processo Civil, após sua aprovação pelo Senado Federal. O projeto que trata das mudanças ainda passará pelo crivo da Câmara.

A relatora da comissão de juristas encarregados da elaboração do Projeto do Novo Código de Processo Civil, Dr.ª Teresa Arruda Alvim Wambier, o Ministro e Presidente da 1.ª Turma do STJ, o Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, Dr.Cassio Scarpinela Bueno, Dr. Eduardo Talamini, Dr. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Dr. Roberto Portugal Bacellar, o Desembargador Federal Dr. Edgard Antônio Lippmann Junior, estão entre as autoridades confirmadas no evento.

Segundo o coordenador geral do Meeting, Dr. Edgard Antonio Lippmann Junior, a grande novidade do projeto do Novo Código de Processo Civil é o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, que tem como objetivo reduzir pela metade o tempo de tramitação das ações, que hoje pode durar décadas por causa de infidáveis recursos e efeitos suspensivos previstos na legislação.

Lippmann Junior explica que o “incidente de resolução de demandas repetitivas” pretende agilizar a resposta jurisdicional e reprimir a possibilidade de decisões conflitantes nos casos de ações repetitivas. “Assim, sempre que for identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo próprio Juiz da causa o ‘incidente’, que uma vez admitido, ensejará a suspensão de todas as ações repetitivas que tramitem em Juízos vinculados ao Tribunal local, que julgará o incidente, resolvendo a questão de direito e aplicando a tese jurídica a todos os processos similares", diz ele.

O "incidende de resolução de demandas repetitivas" será como uma "coletivização" das ações, pela qual litígios idênticos passam a tramitar em conjunto nas instâncias inferiores. Se o texto for aprovado como está, processos que discutem assinatura básica de telefonia ou correção monetária aplicada às cardenetas de poupança nos planos econômicos podem ser julgados como um só.

Outra alteração de grandes reflexos práticos é o fim do efeito suspensivo dos recursos. Hoje, mesmo após a sentença favorável, o vencedor do processo fica impedido de efetivar o seu cumprimento caso a parte contrária interponha apelação (independente de ter ou não fundamentos relevantes para a insurgência), que suspenderá a decisão judicial até que aconteça o julgamento definitivo do recurso.

“Na prática este decurso de tempo pode representar anos de espera para que a parte vencedora possa, enfim, dar cumprimento à sentença que lhe foi favorável. O art. 949 do Projeto dispõe que ‘os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão’, o que na prática permitirá ao vencedor do processo em primeira instância dar início ao cumprimento da sentença favorável mesmo nos casos em que a parte vencida interponha a apelação, uma vez que este recurso, via de regra, não será mais dotado de efeito suspensivo”, comenta Lippmann Junior.

Novidades ocorreram também na área da Conciliação – art. 323 e seguintes (art. 144 a153). A exemplo da mediação, o novo texto introduz, dentre os Auxiliares da Justiça, a figura do conciliador, dissipando assim profundas controvérsias quanto a sua utilização.

Agora, além de expressamente previsto em lei, seus poderes estão bem definidos, inclusive para sugerir soluções para resolver o processo. Lippmann Junior informa que poderá haver mais de uma sessão de conciliação e o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes (autor ou réu) implica em ato atentatório a dignidade da justiça, apenável com multa de até 2% do valor da causa. “Tal providência além de agilizar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, permite a redução do tempo de tramitação de um processo, pois, pode acontecer que em demandas mais simples, após o ajuizamento do processo do Juiz designe audiência de conciliação, e nela as partes possam chegar a um acordo, revolvendo assim a controvérsia. Isto evita a longa e demorada tramitação do processo com recursos infindáveis e vários Tribunais, sem previsibilidade de solução satisfatória a ambas as partes”, comenta ele.

Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que 86,6 milhões de processos abarrotam os tribunais. Desses, 40 milhões estão em fase de execução. Embora as alterações no Código sejam esperadas, muitos pontos da reforma têm causado alvoroço.

Na lista das controvérsias está o artigo que prevê multa de até 20% do valor da causa para a parte que alterar a verdade dos fatos, praticar atos de deslealdade processual e criar embaraços à Justiça. A multa não se aplica a advogados, defensores e promotores, mas, mesmo assim, eles podem ser acionados em suas respectivas instituições de classe.

Há quem veja com desconfiança, ainda, a ideia de acabar com o efeito suspensivo automático no caso de apelação de uma sentença judicial de primeira instância. A proposta possibilita a execução imediata da sentença e tem o objetivo de desestimular os recursos meramente protelatórios. A dúvida, no entanto, reside na eficácia da medida.

Nem todos gostaram, também, da ideia de criar um mediador de qualquer profissão - e não necessariamente advogado - para atuar nas conciliações entre as partes, no caso da mediação.

O projeto de lei permite que o advogado de uma parte intime a outra para depor, sem a obrigatória comunicação do oficial de Justiça. Isso causa polêmica porque o advogado não tem poder coercitivo para obrigar ninguém a ir à Justiça.

.[ Meeting sobre Processo Civil - Reflexões sobre a Nova Proposta Legislativa, dias 7, 8 e 9 de abril de 2011, no Auditório do Clube de Engenharia (Av. Rio Branco, 124, Centro, Rio de Janeiro- RJ).Valor: R$ 560,00. Inscrição e informações: telefone (41) 3023-4141, e-mail: [email protected] e pelo site www.meetingprocessocivil.ineja.com.br ].

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