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01/04/2011 - 13:22

CMN - Votos do Banco Central

Voto I: Contratação de correspondentes no país- O Conselho Monetário Nacional alterou a norma que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País. O objetivo é preservar estruturas de atendimento de comprovada eficiência no atendimento prestado ao público. O art. 3º da Resolução nº 3.954, de 2011, foi aperfeiçoado nos seguintes termos: I – incluir os empresários, conforme definidos no Código Civil, e as empresas públicas no rol das entidades que podem ser contratadas como correspondentes;

II – substituir o termo “sociedades empresárias” por “sociedades”, possibilitando que as sociedades cooperativas sejam contratadas como correspondentes;

III – permitir que o atendimento em serviços de recebimentos e pagamentos e de encaminhamento de propostas de cartões de crédito possam ser contratados com entidades cuja atividade principal seja a de correspondente. Anteriormente, apenas estavam permitidos os serviços de encaminhamento de propostas de operação de crédito e serviços de câmbio;

IV – excluir a vedação à contratação de correspondente cujo controle seja exercido pela instituição contratante ou por controlador comum;

V – definir novas condições para a contratação de correspondente controlado por administrador da instituição contratante ou de sua controladora.

Foram excluídos da norma os serviços de cobrança extrajudicial. Dessa forma, esses serviços podem ser livremente contratados pelas instituições financeiras.

Voto II: BNDES – Limite de exposição por cliente-O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que define para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) limite específico de exposição a risco por cliente permitida para cada empresa atuante no setor elétrico controlada, direta ou indiretamente, pela União. A decisão estende para o setor elétrico o mesmo tratamento já existente para empresas atuantes no setor de petróleo. Com a decisão, essas empresas deixam de ser computadas segundo o montante consolidado das operações do grupo Eletrobrás, passando a ser consideradas individualmente no que diz respeito à exposição a risco por cliente (limite de 25% do patrimônio de referência).

Voto III: Declaração de porte e transporte de moeda nacional e estrangeira- O Conselho Monetário Nacional autorizou a utilização dos serviços de remessa expressa para o envio, pelos bancos autorizados a operar em câmbio, de cheques e traveller’s cheques acolhidos de seus clientes para cobrança ou liquidação no exterior. A norma anterior previa que tais documentos, mesmo depois de acolhidos e endossados pelos bancos autorizados, fossem encaminhados ao exterior por meio de empresa habilitada ao transporte internacional de valores. O objetivo é diminuir os custos incidentes sobre o acolhimento desses documentos para compensação.

Voto IV: Participação estrangeira na Banif corretora- O Conselho Monetário Nacional aprovou proposta que reconhece como de interesse do governo brasileiro a participação da Caixa Banco de Investimento S.A. (instituição portuguesa) em até 35% do capital da Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. (Banif Corretora). A alteração decorre do ingresso do referido banco de investimento na estrutura do capital social da corretora, por meio de CGD Participações em Instituições Financeiras Ltda., empresa em que detém 50% do capital. A CGD, por sua vez, deterá 70% do capital da Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. A proposta precisa de aprovação do presidente da República, conforme previsto no artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Voto V: Fator de ponderação do crédito rural- O Conselho Monetário Nacional alterou de 3,0 para 3,2 o fator de ponderação sobre os saldos de crédito rural com recursos da Poupança Rural. O saldo médio diário dos financiamentos que fazem jus a esse fator, no período de contratação, aumenta de 20% para 22% da exigibilidade total de cada instituição financeira, o equivalente a R$ 13,2 bilhões. O objetivo dessa faculdade aprovada pelo Conselho é viabilizar a oferta adicional de até R$ 1,2 bilhão de recursos aos produtores rurais a taxas de juros máxima de 6,75% a.a., e possibilitar a redução de custos de subvenção de encargos financeiros pela União.

Voto VI: limite de faculdade de aplicação dos recursos do crédito rural- O Conselho Monetário Nacional elevou de 7% para 10% o limite de faculdade de aplicação de recursos obrigatórios em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR). O objetivo é canalizar maior volume de recursos obrigatórios para operações de comercialização da safra de verão em curso. O período para a utilização do limite previsto vai até 30/06/11.

Voto VII: ALíquota adicional do proagro para abacaxi, açaí e pimenta do reino- O Conselho Monetário Nacional mantêm em 2% a alíquota adicional para as operações realizadas com agricultores familiares do Pronaf, amparadas no Proagro Mais, para as culturas de abacaxi, pimenta do reino e açaí. A medida também estabelece em 3,5% a alíquota adicional para as mesmas culturas quando contratadas pelos demais produtores rurais. Não há previsão de impacto financeiro para o Tesouro, uma vez que os percentuais estabelecidos estão de acordo com as alíquotas de equilíbrio para essas e para culturas similares.

Conforme estabelecido na Resolução 3.478/07, só é permitido enquadrar no Proagro lavouras em locais em que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tenha concluído o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc). O Zarc para essas culturas foi concluído levando em consideração época de plantio, uso da semente para o município e tipo de solo.

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